GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 098/2013
EMENTA: Dispõe sobre a Contratação por
Tempo Determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do Art. 37 inciso IX da CF/88, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR GEORGINO AVELINO-RN, EDVAL BEZERRA DE
LIMA, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, com fundamento legal no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal, o
Município de Senador Georgino Avelino, poderá efetuar a contratação de pessoal
por Tempo Determinado dos cargos relacionados no Anexo I a esta lei, nas
condições e prazos definidos a seguir.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I - a prevenção e assistência a situação de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos; e
III - a não paralisação de serviços públicos essenciais.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla
divulgação.
Art. 4º - As contratações de que trata esta lei, serão feitas pelo prazo
máximo de 01 (um) ano.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária.
Art. 6º - É vedada a contratação nos termos desta lei, de servidores que
se enquadrem nas determinações contidas na Sumula 13 do STF.
Art. 7º - A remuneração de pessoal contratado nos termos desta lei, será
de importância não superior ao valor da remuneração definido na Estrutura
Administrativa Municipal, atualmente vigente, para servidores que desempenhem
funções semelhantes.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados
como paradigma.
Art. 8º- O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderão:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato; e
II - Ser nomeado ou designado ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo, importará na
rescisão do contrato.
Art. 9º - As infrações disciplinares atribuições ao pessoal contratado
nos termos desta lei, serão apuradas mediante sindicância, no prazo de 30
(trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 10. - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual; e
II - por iniciativa do Contratado.
Parágrafo 1º - A extinção do contrato, nos casos do Inciso II, será
comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do município,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado
de indenização correspondente à metade das remunerações que lhe caberia receber
durante o período restante do contrato.
Art. 11. - O tempo de serviços prestado em virtude de contratação nos
tem desta lei, será contado para todos os efeitos.
Art. 12. - O contrato regido por esta lei, não dará ao Contratado,
direito de recebimento de indenizações trabalhistas, quando na sua rescisão.
Art. 13. – As Despesas decorrentes deste contrato, correm por conta da
Natureza da Despesa: Contratação por Tempo Determinado, existente no orçamento
vigente do Município.
Art. 14. – Para corrigir dotações orçamentárias, fica o Poder Executivo
Autorizado a Abrir Credito Suplementar em mais 20% do já previsto no Orçamento
vigente do Município.
Art. 15. - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2013.
Art. 16. - Revogam-se as disposições em contrário.
Senador Georgino Avelino-RN, em 12 de março de 2013.
EDVAL BEZERRA DE LIMA
Prefeito Municipal
ANEXO I - Descrição dos Cargos
a Serem Preenchidos
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ITEM
|
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
|
QUANTIDADES
|
01
|
MÉDICOS
|
04
|
02
|
ENFERMEIROS
|
03
|
03
|
DENTISTA
|
02
|
04
|
ATENDENTE DE CONSULTORIO DE DENTISTA
|
01
|
05
|
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL
|
01
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
01
|
PROFESSOR DE RELIGIÃO
|
01
|
02
|
PROFESSOR SUBSTITUTO
|
01
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA E PROJETOS ESPECIAIS
01
|
OPERADOR DE MAQUINAS PESADA
|
01
|
02
|
PEDREIRO
|
01
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
01
|
MONITOR
|
08
|
02
|
RECEPCIONISTA
|
01
|
03
|
PSICOLOGO
|
01
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA PESCA E MEIO AMBIENTE
01
|
TÉCNICO AGRÍCOLA
|
01
|
Senador Georgino Avelino-RN, em 12 de março de 2013.
EDVAL BEZERRA DE LIMA
Prefeito Municipal
Fonte: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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