TJ suspende contrato de R$ 2.500,000,00 (Dois milhões e quinhentos mil reais) de publicidade da Prefeitura de São Gonçalo do Amarante

R$ 2.500,000,00 (Dois milhões e quinhentos mil reais) é muito dinheiro.

E agora Jaime e Ledson?

Nosso povo quer saber, leiam matéria do Blog do BG.

São Gonçalo do Amarante: TJ decide suspender contrato de publicidade. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, decidiu à unanimidade, conhecer e prover agravo de instrumento manejado pelo Ministério Público Estadual e revogou a decisão anterior do Juízo de primeiro grau, determinando até o julgamento do mérito a suspensão da execução de contrato de publicidade no município de São Gonçalo do Amarante.

A 1ª Câmara Cível decidiu em consonância com parecer da 19ª Procuradora de Justiça, Valdira Câmara Torres Pinheiro Costa, nos termos do voto do Relator, o Desembargador Amílcar Maia, e deu provimento ao Agravo de Instrumento, determinando a suspensão do contrato de publicidade entre a prefeitura de São Gonçalo do Amarante e a empresa “Marca Propaganda e Marketing Ltda”.

O parecer da 9ª Procuradoria de Justiça defendia a revogação da decisão anterior do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante. No seu voto, o Desembargador Amílcar Maia reconheceu que esse tipo de contrato tem um “risco de dano grave e de difícil reparação ao erário, especialmente quando se leva em conta o elevado valor disponibilizado para os serviços de publicidade do Município de São Gonçalo do Amarante, equivalente a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais)”.

A ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de São Gonçalo do Amarante que resultou na decisão agravada, apontou irregularidades como a ausência de pesquisa prévia de preços ou estimativa prévia antecedendo licitação que tenha por objeto a prestação de serviços de publicidade. Além disso, a ação se justificou pela razão do alto valor do serviço, como também, pelo motivo da nítida intenção de exaltar os efeitos da atual gestão municipal, em violação ao princípio da impessoalidade, conforme se extrai do roteiro para a elaboração das propostas que haveriam de ser apresentadas pelas agências.

O Relator manifestou o convencimento de que eventuais regras de exceção não dispensam a exigência de prévio orçamento detalhado para encontrar o valor médio da obra ou serviço que a administração pretenda contratar, servindo de parâmetro para orientar o gestor público. Mas, não vislumbrou a intenção de se exaltar os feitos da gestão municipal, capaz de configurar violação ao princípio da impessoalidade. Via http://blogdobg.com.br/

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