Quem falou que Contratados não tem Direitos a Décimo Terceiro? Servidores Públicos Temporários têm direito ao Décimo Terceiro Salário

Devido a Questionamentos de vários Internautas, que procuraram nosso Blog para saber se Cargos Contratados tem Direitos a Décimo Terceiro Salário, resolvemos fazer essa matéria Especial, onde mostra a realidade de Vários Servidores Públicos Municipais, que chegaram até a se conscientizar que não tinham direitos ao décimo terceiro Salário, pois bem, hoje em dia, oque ocorre em muitas Prefeituras do País é que, mesmo cientes de tal direito, muitos municípios do país costumeiramente, não efetuam o pagamento do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3, aos seus servidores públicos contratados temporariamente, basta analisar os contracheques mensais ou fichas financeiras para constatar a ofensa ao direito constitucional desses Profissionais.

Com Base no Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal (Contratos Temporários) possuem o Direito ao Recebimento das referidas Verbas Salariais, conforme Art. 07, VIII e XVII e Art. 39, § 3º da Lei Maior.

As verbas Salariais referentes ao décimo terceiro Salário e às Férias, acrescidas do respectivo adicional, são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal a todo trabalhador, seja ele urbano ou rural, temporário ou efetivo. 

Qualquer justificativa no sentido de amparar tal conduta da Administração Pública além de ser inconstitucional é imoral, e caracteriza nítida má-fé, uma vez que visa iludir os servidores públicos quanto a direitos que lhes são básicos, independentemente de serem servidores efetivos ou temporários, pois antes de tudo são trabalhadores.

Há inúmeros precedentes jurisprudenciais, especialmente do STF, reconhecendo a conduta ilícita e inconstitucional adotada por muitos municípios do Brasil, e firmando entendimento no sentido de garantir aos servidores públicos temporários o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias, com respectivo terço constitucional.

Portanto, diante da postura reiterada de muitos municípios em não efetuar o pagamento das verbas salariais atinentes às férias, acrescidas do respectivo adicional, e ao 13º salário, incumbe aos servidores contratados temporariamente pleitearem judicialmente a efetivação de seus direitos.

[1] STF - AI 837352 / MG. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 29/03/2011. DJe-072 DIVULG 14/04/2011 PUBLIC 15/04/2011.

STF - RE 602039/PE. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 08/12/2010. DJe-244 DIVULG 14/12/2010 PUBLIC 15/12/2010.

TJPE - Embargos de Declaração 0006552-84.2010.8.17.0000 (209846-6/02). Rel. Luiz Carlos Figueirêdo. 7a Câmara Cível. Data de Julgamento: 8/6/2010.

TJPE - Apelação 0000081-46.2005.8.17.0770 (189548-7). Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto. 8ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 5/11/2009.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

 III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

 VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família para os seus dependentes;

 XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

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