Na foto, o vereador Ranieri Iduino, quando exercia a função de presidente da câmara
Em sessão na Câmara municipal da
cidade de Arez/RN, vereadores decidiram pela cassação do mandato do então
vereador Ranieri Iduino (PMDB).
Ranieri Iduino foi o 4º mais
votado nas Eleições de 2016 no município. A sessão aconteceu nesta quinta -
feira 19 de abril. Em justificativa a Mesa diretora alega os fatos pelo qual
declara a extinção do mandato do parlamentar. Com a perda do mandato do
vereador, a câmara municipal da cidade convocará o 1º suplente para assumir o
mandato em questão.
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que o Senhor Ranieri
Iduino de Oliveira foi condenado no processo nº 0500002-31.2018.8.20.0136, que tramitou
perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Arez/RN, pela conduta do crime
tipificado no art. 129, §9º do Código Penal (lesão corporal leve), no âmbito da
violência doméstica, com pena de três meses de detenção, regime aberto, substituído pela pena
restritiva de direitos.
CONSIDERANDO que, por força do
art. 15, III da Constituição Federal, com o trânsito em julgado da sentença, o
requerente teve seus direitos políticos suspensos;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica
do Município estabelece no seu artigo 33, inciso VI, a perda de mandato aos que
tiverem os seus direitos políticos suspensos, declarada pela Mesa da Câmara;
CONSIDERANDO que o art. 8º do
Decreto-Lei 201/67 determina a extinção do mandato de vereador declarada pelo Presidente
da Câmara quando ocorrer cassação dos direitos políticos (leia-se, suspensão, em
compatibilidade com a CF/88, que veda a cassação dos direitos políticos);
CONSIDERANDO que o art. 40 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte estabelece a perda do mandato aos
Deputados que tiverem os seus direitos políticos suspensos;
CONSIDERANDO que o art. 55 da
Constituição Federal também determina a perda do mandato do Deputado ou Senador
que tiver os seus direitos políticos suspensos;
CONSIDERANDO que deve ser
aplicado o princípio da simetria, que é aquele que exige que os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas
respectivas Constituições e Leis Orgânicas,
os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que jurisprudência
dominante do STF (Suspensão de Liminar 864, Medida Cautelar na Suspensão De Liminar
789, Ação Penal 470), não permite a aplicação do princípio da simetria, com
relação ao vereador, do art. 55, §2º, que prevê a decisão de perda do mandato
pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta;
CONSIDERANDO que a ampla defesa
foi observada no processo judicial mencionado que culminou na condenação do Senhor
Ranieri Iduino de Oliveira;
CONSIDERANDO que foi assegurada
ampla defesa ao vereador também no processo administrativo 020/2018 que tramita
nesta Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que a hipótese é
exclusivamente declaratória, sem qualquer caráter condenatório ou constitutivo;
CONSIDERANDO que o artigo 8º,
§1º, do Decreto-Lei 201/1967 dispõe que, ocorrido e comprovado o ato ou fato
extintivo de mandato de vereador, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do
mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente;
DECLARA A EXTINÇÃO DO MANDATO DE
VEREADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - Fica declarado
extinto o Mandato Eletivo de Vereador da Legislatura 2017/2020 do Senhor Ranieri
Iduino de Oliveira, portador do RG nº 506.886, inscrito no CPF sob o nº
393.287.754-34.
Artigo 2º - Registre-se e
publique-se este ato, dando ciência ao Plenário desta Casa, na primeira sessão subseqüente,
convocando o suplente a vereador de direito para assumir, querendo, o mandato
em questão, na forma da lei.
Artigo 3º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Arez/RN, 18 de abril de 2018.
Ana Alice Cunha de Matos
Presidente
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