O TSE acaba de conceder nova vitória à campanha de Dilma Rousseff

O TSE acaba de conceder nova vitória à campanha de Dilma Rousseff
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou improcedente a representação proposta pela Coligação de Aécio Neves, que acusou a presidenta Dilma Rousseff de ter proferido discurso eleitoral em campanha antecipada durante a cerimônia de entrega de 496 unidades habitacionais do Residencial Vila Velha - 1ª etapa, do programa Minha Casa Minha Vida, localizadas em Vila Velha (ES), no dia 2 de julho deste ano.
Ao julgar a representação infundada e decidir pela sua improcedência, o Ministro Tarcísio Vieira foi esclarecedor: "A meu sentir, a fala não condiz com propaganda eleitoral antecipada, mas sim com o cumprimento do dever constitucional de publicidade, de ministrar, inclusive, informações propiciatórias a um controle social mais eficaz." ( RP 76914)
Para o coordenador jurídico da campanha, Flávio Caetano," mais uma vez o TSE agiu corretamente, ao distinguir, com exatidão, o dever constitucional de informação e a prática de propaganda eleitoral. A campanha do PSDB tem agido com verdadeiro excesso de judicialização, sem qualquer fundamento."
Att.
Assessoria de Imprensa
Comitê da Campanha da Presidenta Dilma Rousseff
Decisão Monocrática em 23/07/2014 - RP Nº 76914 Ministro TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO
Trata-se de representação, sem pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Muda Brasil, formada pelos partidos PSDB, DEM, SD, PTB, PMN, PTC, PEN, PT do B e PTN, e pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), em desfavor da Presidente da República, Sra. Dilma Vana Rousseff, por suposta prática de propaganda eleitoral antecipada, requerendo-se a aplicação da penalidade de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97.
Sustentam que a Representada, no dia 2 de julho do corrente ano, na cidade de Vitória/ES, proferiu discurso com inegável conteúdo eleitoral durante a cerimônia de entrega de 496 unidades habitacionais do Residencial Vila Velha - 1ª etapa, do programa Minha Casa Minha Vida, localizadas em Vila Velha/ES (fl. 3).
Os Representantes afirmam que em diversos trechos do discurso a Representada, com nítido propósito eleitoreiro, veiculou a promessa de continuidade dos programas Minha Casa Minha Vida e Pronatec, bem como de construção de aeroportos e ampliação de rodovias e universidades.
Apontam, ainda, que a Representada, personificando as ações do Governo Federal ao discursar, em boa parte do tempo, na primeira pessoa do singular, fez comparação entre a gestão de seu governo e as gestões anteriores (fl. 3).
Ao analisar o discurso da Representada, os Representantes apontam como irregulares, dentre outros, os seguintes trechos (fls. 4-6):
a) ...aqui é a primeira parte da história. Outras duas, mais duas partes desse residencial ainda virão, que é a segunda e a terceira etapa, cada uma com 496, 496 famílias ocupando. E vai chegar a 1.488 só aqui;
b) ...aprendi isso, que a gente sempre olha, com o presidente Lula. Nós lançamos o programa - eu era ministra-chefe da Casa Civil no governo Lula -, nós lançamos o programa em 2009, ele só começou forte mesmo em 2010. Mas naquele ano nós conseguimos, apesar de muita gente ficar azarando, dizendo que aquele programa não era para nada, que aquele programa não ia acontecer, naquele ano de 2010 nós conseguimos contratar 1 milhão. E, agora, nós estamos contratando, no meu período de governo, porque nós aprendemos, 2,750 milhões moradias em todo o Brasil;
c) Têm direito porque nós fizemos uma opção no governo federal. Uma opção por garantir casa própria para quem nunca teria acesso à casa própria se o governo federal não colocasse subsídio, no mínimo, de 90%. O nosso subsídio na faixa 1, que é a faixa até 1.600, é de no mínimo 90%, para que as pessoas possam ter acesso ao seu imóvel, possam ter acesso a um patrimônio, possam ter um lar para criar os filhos;
d) ...o que você sinalizar hoje é contratado amanhã, o que você sinalizar agora, em 2014, vai ser previsto para 2015, 16, 17 e assim sucessivamente. Por isso, nós estamos pensando na terceira etapa;
e) ...nós vamos fazer um aeroporto aqui do tamanho do Espírito Santo. E um aeroporto do tamanho do Espírito Santo não é um aeroporto para três milhões de passageiros, é um aeroporto para 10 milhões, no mínimo, 10 milhões de passageiros/ano;
f) Amanhã publica no Diário Oficial a duplicação de 51 km da BR-262, entre Viana e o distrito de Vítor Hugo. Nós esperamos dar início nessa obra, no início de outubro. Além disso, nós acabamos de assinar a Ordem de Serviço para a ampliação do Cais de Atalaia no porto de Vitória. Lá nós investiremos 140 milhões de recursos federais;
g) Esses novos investimentos se somam a um conjunto de ações políticas e obras aqui no Espírito Santo. Nós estamos aqui investindo, com o PAC, R$ 1,1 bilhão para oferta de água e serviços de saneamento básico. No passado, ninguém gostava de botar dinheiro nem em esgoto, nem em abastecimento de água, porque é enterrado;
h) ...estamos investindo R$ 608 milhões em drenagem e contenção de encostas;
i) Agora, eu acho que o Espírito Santo tem também uma carteira muito expressiva de investimentos em mobilidade urbana, além desses investimentos que estamos fazendo aqui em Vila Velha e Serra. Em torno desses 1,1, aliás R$ 1,4 bilhão, 79% deles, quase 80% é recurso do Orçamento Federal e do financiamento dos bancos públicos do país, os bancos públicos federais - Banco do Brasil, Caixa Econômica, BNDES;
j) nós já colocamos 399 médicos do Mais Médicos, médicos formados no Brasil, quando não foi suficiente os médicos formados no Brasil, trouxemos médicos formados no exterior. Tem 399 médicos hoje, atuando em 54 municípios. Além disso, nessa semana chega o último médico, pra totalizar 400 médicos. E isso significa que 1,4 milhão de capixabas que não tinham acesso, de forma sistemática, constante, a um médico, vão ter;
k) ...caminhamos juntos para a construção de um país melhor.
Acreditam que, no presente caso, estaria comprovada ¿a prática de propaganda eleitoral, pois a Representada se colocou como mais apta ao exercício da função pública" e ¿não é preciso grande esforço argumentativo para se concluir que, de forma dissimulada, porém de fácil percepção, a Representada pediu aos eleitores, presentes naquele evento, que apoiem a continuidade de seu projeto político" (fl. 7).
Por essas razões, requerem a aplicação da multa prevista no § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.504/97, com cominação em dobro, em razão de reincidência.
A inicial veio instruída com a transcrição do discurso, na íntegra (fls. 13-19), e com mídia em DVD (fl. 21).
A Representada apresentou defesa às folhas 28-39.
Argumenta que não compareceu ao evento para tirar proveito eleitoral, pois, ao longo do mandato, acompanhou de perto o programa Minha Casa Minha Vida, comparecendo a todas as cerimônias de entrega de chaves, por se tratar de um dos mais importantes programas do Governo Federal, realizado em parceria com Estados e Municípios, e, sem dúvida, o maior programa habitacional da história do Brasil.
Assevera que o citado programa é de longo prazo, não se encerrando, portanto, com o início da propaganda e da campanha eleitorais. Afirma que, ao dizer que mais duas partes do Residencial ainda viriam, estaria referindo-se ao projeto em andamento, de construir até o final deste ano aproximadamente 2,8 milhões de moradias. A menção ao ano de 2015 teria sido feita apenas em referência à população, prefeitos e empresários, sem qualquer afirmação no sentido de condicionar a entrega das moradias à eleição futura.
Além disso, aduz que o pronome "eu" foi empregado apenas para demonstrar que se orgulhava do trabalho desenvolvido no programa e para reforçar o carinho e o cuidado com os quais acompanha a sua execução.
Alega que o tom do discurso era de prestação de contas e de enaltecimento dos esforços de governantes e líderes políticos, do Estado do Espírito Santo, que contribuíram para a realização da obra.
Sustenta que não houve qualquer referência à sua candidatura, à eleição ou pedido de voto.
Por fim, ressalta que a cerimônia de entrega das chaves foi um típico ato de governo, que contou com a participação da Chefe do Poder Executivo, como tantos outros já ocorridos durante o seu mandato.
Ao final, requer seja julgada totalmente improcedente a Representação.
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se, às fls. 48-52, pela improcedência da representação, em parecer assim ementado:
Representação. Eleições 2014. Propaganda eleitoral extemporânea. Inocorrência. Entrega de unidades habitacionais. Programa Minha Casa Minha Vida. Política de Estado.
1. "Para se concluir pela divulgação de propaganda eleitoral extemporânea é necessário demonstrar a presença de requisitos ensejadores do ato de propaganda: a divulgação, ainda que de forma dissimulada, da candidatura; a ação política que se pretende desenvolver; as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública; ou, a referência, ainda que indireta, ao pleito." (AgR no REspe nº 130.66.2012.6.12.0053, rel. Min. Laurita Vaz, rel. p/ acórdão Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 8/10/2013, Dje de 26/11/2013)
2. Não se vislumbra a presença dos elementos caracterizadores de propaganda eleitoral extemporânea em evento de entrega de unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida, no qual participam diversos agentes políticos de agremiações partidárias distintas, e onde houve demonstração de cumprimento de política habitacional e de esforço para que o programa habitacional se torne perene como política de Estado.
Parecer pela improcedência da reclamação.
É o relatório.
Decido.
Por ocasião da apresentação do substancioso parecer subscrito pelo proficiente Subprocurador-Geral da República, Auxiliar do Procurador-Geral Eleitoral, Prof. Humberto Jacques de Medeiros, cuja ementa restou acima reproduzida, o Ministério Público Eleitoral anotou, no que interessa ao inconformismo ora delineado, que, verbis (fls. 50 a 51):
"(...).
14. O discurso e o evento ocorreram antes do início do período de propaganda eleitoral.
15. O cerne da questão reside na subsunção, ou não, dos atos da representada como propaganda eleitoral. O exame é mais complexo porque a candidata é também presidente da República, em um regime constitucional que permite a reeleição.
16. Outrossim, os fatos e atos representados o são por coligação e partido de um outro candidato de oposição e, portanto, adquirem para ele uma evidente conotação eleitoral.
17. Ao ver do Ministério Público Eleitoral, o caráter de propaganda eleitoral não pode residir apenas em recortes de discurso, deslocados de todo o contexto do evento e dos papéis em jogo. Recortes do discurso podem ser amostras explicitantes de um ato de propaganda eleitoral, sim. Todavia, o caráter propagandístico deve ser a tônica de todo o conjunto da mensagem e os trechos exaltados devem ser apenas partes que contêm os mesmos atributos do todo.
18. O contexto em que feito o discurso é, ao ver do Ministério Público Eleitoral, um elemento muito forte, desconsiderado por representantes e representada, que centraram esforços em discutir os excertos do discurso.
19. A solenidade de entrega de chaves do programa Minha Casa Minha Vida reuniu prefeitos, o governador e o vice-governador do Espírito Santo e ministros de diferentes partidos e colorações políticas (fls. 13-14).
20. É dizer, quando União, Estados e Municípios se reúnem no ato de política de demonstração do cumprimento de programa habitacional, é legítimo que os discursos dos realizadores de distintas agremiações partidárias seja no sentido da elevação de um programa de governos a uma condição superior de política de Estado.
21. Essa aspiração - legítima - nesse contexto pluripartidário, e de todos os níveis de governo, não pode ser confundida com propaganda eleitoral. O status e a estabilidade das políticas de Estado são atributos que todo fomentador de uma ação de governo ou política pública de governo aspira. Havendo concretude e certeza do acerto de uma política pública, é muito razoável que se deseje sua perenidade como política de Estado.
22. No caso, as convicções da Chefe de Governo e Chefe de Estado quanto ao programa Minha Casa Minha Vida levaram-na a externar aos agentes políticos a necessidade da perenidade de uma política habitacional de Estado. Impossível isso a um candidato ou apenas a um titular de cargo público, a presidente da República esforça-se em difundir a ideia a todos os atores políticos. Não se trata, nesse ponto, de propaganda eleitoral, mas de esforço persuasivo para a perenidade de uma ação de governos como uma política de Estado.
23. O governar em uma democracia exige a prática dialética e dialógica de exposição das ações, programas e políticas. A essa exposição deve corresponder, com igual compromisso e energia, uma atividade de crítica, controle e fiscalização. Oposição e situação, portanto, são duas forças agentes necessárias ao bom governar.
24. A preservação desse diálogo, nos espaços públicos é essencial à democracia. A existência de eleições e o calendário eleitoral não podem ser óbice ao governo democrático.
25. Teses e antíteses sobre ações e programas e políticas de governo expostas no espaço ordinário e no modo curial de funcionamento do governo - nisso compreendidos situação e oposição - não podem ser automaticamente associadas às figuras de propaganda eleitoral, laudatória ou negativa.
26. O funcionamento político de um governo não pode se confundir, portanto, com propaganda eleitoral. É legítimo que um agente de governo possa expressar quanto a uma política pública em execução, as suas finalidades, seus motivos, móveis e motivações, inclusive para crítica e o debate que são inarredáveis da gestão republicana.
27. A possibilidade de reeleições - e a paixão nas disputas eleitorais - dirige a todos os atores políticos um chamado à virtude e ao desempenho de figurino de estadistas.
28. O progresso da democracia e o soberano julgamento pelo eleitorado são decisivos nesse processo de qualificação dos agentes públicos, eis que o eleitorado pode sancionar comportamentos em uma pauta muito mais severa e criteriosa que os parâmetros neutros e pactuados pelos legisladores.
29. A legislação eleitoral oferece balizas, fixadas pelos próprios atores políticos, que o sistema jurisdicional eleitoral aplica sem a mesma carga de rivalidade que alcança candidatos, partidos e coligações, mas igualmente sem a mesma intensidade, profundidade, ilimitação e soberania que caracterizam os juízos do eleitor.
30. Nesse processo dinâmico e evolutivo, a corrente jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral estabelece que
"Para se concluir pela divulgação de propaganda eleitoral extemporânea é necessário demonstrar a presença dos requisitos ensejadores do ato de propaganda: a divulgação, ainda que de forma dissimulada, da candidatura; a ação política que se pretende desenvolver; as razões que levam a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública; ou, a referência, ainda que indireta, ao pleito¿ (AgR no REspe nº 130.66.2012.6.12.0053, rel. Min. Laurita Vaz, rel. p/ acórdão Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 8/10/2013, Dje de 26/11/2013).
31. No caso sob análise, não se verifica a presença de nenhum desses elementos caracterizadores da propaganda extemporânea, uma vez que, conforme já demonstrado, no evento de entrega das unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida destacou-se a importância do programa habitacional bem como de sua perenidade como política de Estado. Não houve menção ao pleito eleitoral, sequer indiretamente, e tampouco divulgação de candidatura.
(...)."
No meu entender, afigura-se incensurável a manifestação do parquet eleitoral.
O exame circunstanciado da mídia juntada à peça vestibular dá conta de que o discurso inquinado de ilegal não ultrapassou as balizas da prestação de contas de ato de governo, não caracterizando, pois, propaganda eleitoral antecipada.
Com o máximo respeito aos subscritores da bem elaborada petição inicial, não logrei identificar no discurso os quatro pontos de irresignação, substrato da tese autoral, quais sejam: (i) mensagem de continuidade (fls. 3 a 4); (ii) personificação das ações do Governo Federal (fl. 4); (iii) exposição de um projeto de governo para o futuro (fls. 4 a 6) e, finalmente, (iv) mensagem de construção em conjunto de um país melhor.
Por conseguinte, não vislumbro a presença dos elementos caracterizadores da propaganda eleitoral, notadamente as alusões a eleições, candidaturas, projetos e pedidos de votos, ainda que implícitos.
A meu sentir, a fala não condiz com propaganda eleitoral antecipada, mas sim com o cumprimento do dever constitucional de publicidade, de ministrar, inclusive, informações propiciatórias a um controle social mais eficaz.
Quero crer que, no exercício do dever de informar, dando concretude ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da CF/88), que também é correlato direito da sociedade, a Representada não violou a legislação eleitoral.
A publicidade, na lúcida visão de Norberto Bobbio¹, faz parte da democracia e é passível de ser conceituada como ¿o governo do poder público em público" . Para Carlos Ari Sundfeld², ¿a razão de ser do Estado é toda externa" , porque ¿tudo que nele se passa, tudo que faz, tudo que possui, tem uma direção exterior" e também porque ¿a finalidade de sua ação não reside jamais em algum benefício íntimo: está sempre voltado ao interesse público" . Deveras, o dever de o administrador prestar contas de sua administração advém do art. 15 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, erigido no sentido de que ¿a sociedade tem o direito de pedir conta, a todo agente público, quanto à sua administração".
Para que se tenha um controle eficaz sobre as ações do Estado (de Direito Democrático), imprescindível a máxima publicidade. Para Gilmar Mendes, a publicidade está intimamente ligada ao princípio democrático³:
"O princípio da publicidade está ligado ao direito de informação dos cidadãos e ao dever de transparência do Estado, em conexão direta com o princípio democrático, e pode ser considerado, inicialmente, como apreensível em duas vertentes: (1) na perspectiva do direito à informação (e de acesso à informação), como garantia de participação e controle social dos cidadãos (a partir das disposições relacionadas no art. 5º, da CF/88), bem como (2) na perspectiva da atuação da Administração Pública em sentido amplo (a partir dos princípios determinados no art. 37, caput, e artigos seguintes da CF/88)."
No caso concreto, não vislumbro a presença de quaisquer elementos objetivos hígidos necessários à comprovação de propaganda eleitoral antecipada.
E ao julgar o Recurso na Representação nº 989-51, da Relatoria do Ministro Henrique Neves, na Sessão de 17.6.2010, o Tribunal Superior Eleitoral fincou o entendimento de que a propaganda eleitoral antecipada deve ser caracterizada de forma objetiva.
O Min. Henrique Neves, naquela ocasião, anotou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ao longo dos anos, apontou a necessidade de um elemento objetivo, ¿vale dizer: um enunciado explícito ou, ao menos, um pressuposto lógico dele decorrente, para considerar caracterizada a prática de propaganda eleitoral antecipada sem a necessidade de recorrer aos elementos de interpretação que não surgem diretamente do discurso ou das circunstâncias, mas decorrem de presunção do que teria sido percebido pelo destinatário" .
Revelou mais, S. Exa., que tais elementos sempre foram considerados pela jurisprudência como: a) referência a candidaturas; b) pedido de votos; c) referências elogiosas a determinada pessoa, apontando-a como a mais apta para o exercício do cargo; e d) ou mesmo, a propaganda negativa, quando a crítica extrapola os limites do debate político, é inverídica ou ofensiva.
Ainda com esteio nos ensinamentos do Min. Henrique Neves, no julgamento do R-RP 989-51, é preciso notar que tal compreensão, a partir de julgados mais recentes, foi sendo paulatinamente temperada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Passou-se a admitir a caracterização de propaganda eleitoral antecipada a partir de referências indiretas. O trinômio "candidato, pedido de voto e cargo pretendido" não é mais exigível, sendo suficiente a percepção de circunstâncias e peculiaridades associadas à eleição.
No julgado logo acima referido, em discussão pronunciamento presidencial relativo ao dia 1º de Maio (de 2010), a Corte trilhou a absolvição. A ementa do julgado registra, no item 6, a tese, com a qual concordo inteiramente, de que ¿admitido, sem maior questionamento, que o método de gestão governamental pode ser livre a abertamente atacado, os mesmos princípios constitucionais que autorizam a crítica também permitem que o governante defenda as suas realizações e suas escolhas e preste contas de sua gestão à sociedade".
No mesmo julgamento, o em. Ministro Marco Aurélio anotou que não se pode imaginar uma propaganda eleitoral totalmente implícita. Seria uma contradição. S. Exa. asseverou, naquele caso, que ¿para concluir que a intenção do Presidente da República foi realmente beneficiar a pré-candidata Dilma, teria que colocá-lo em um divã e proceder a uma análise, a fim de descobrir, portanto, o objetivo visado".
Necessário, então, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, que se tenha, no discurso produzido, um mínimo de referências palpáveis a eleições, votos, candidaturas, projetos futuros, continuidade, etc.
A apuração de propaganda eleitoral antecipada, tal como assentado no julgamento do R-Rp nº 989-51, deve ser feita de forma objetiva, a partir de elementos concretos, sem que se permita margem subjetiva que possibilite prévia disposição para identificar, em qualquer frase ou palavra proferida, ¿conteúdo implícito que caracterize propaganda eleitoral" .
No mesmo sentido, a decisão por mim proferida na Representação nº 553-53.
Num tal contexto, forçoso concluir, por coerência lógica, que o discurso inquinado de irregular na representação, produzido em meio à entrega de 496 unidades habitacionais do residencial Vila Velha - 1ª Etapa, do Programa Minha Casa Minha Vida - Vila Velha/ES, no dia 02 de julho, ou seja, antes mesmo do período eleitoral, segundo as premissas fáticas e jurídicas acima divisadas, não traduziu a propaganda eleitoral antecipada indicada na peça vestibular; nem mesmo a modalidade de propaganda eleitoral negativa, por não conter críticas políticas endereçadas a algum destinatário individualizado, mas sim contra um tipo de pessimismo difuso. Assim não se está diante de comportamento cujo objetivo principal foi o de denegrir a imagem de adversário político, mesmo porque, na data em que foi proferido o discurso, nem tinha lugar, ainda, o período eleitoral propriamente dito.
Nessa esteira, podem ser referidos, para afastar a ilegalidade da conduta em debate, os seguintes precedentes da Casa:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. MULTA. ASTREINTES. DESPROVIMENTO.
1. Na espécie, a irregularidade consistiu na divulgação, em sitio da internet, de material calunioso e ofensivo à honra e à dignidade do agravado, conteúdo que extrapolou o exercício da liberdade de expressão e de informação.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do TSE, de que a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral, a posteriori, no caso de ofensa aos direitos de personalidade. Precedentes: Rp 1975-05/DF, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 2.8.2010 e AgRg-AI 800533, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20.5.2013.
3. O pedido de redução do valor da multa não merece provimento, pois a agravante não indicou qualquer elemento que comprove sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade. Precedente: AgR-AI 4224, Rel. Min. Castro Meira, julgado na sessão de 17.9.2013.
4. Agravo regimental não provido.
(AgR-AI nº 277-76, de 11.3.2014, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe - de 25.3.2014)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIMENTO.
1. No caso, as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido - manifestação de críticas que desbordem dos limites da liberdade de informação, em contexto indissociável da disputa eleitoral do pleito vindouro - são suficientes para a configuração de propaganda eleitoral negativa. Precedente.
2. O agravo deve impugnar a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de subsistirem suas conclusões. Súmula nº 182/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 299-15, de 29.10.2013, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 28.11.2013)
Propaganda eleitoral antecipada.
1. Não há violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, pois a Corte de origem, de forma fundamentada, assentou que, segundo a Lei nº 9.504/97, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição, não prevendo marco temporal anterior.
2. Configuram propaganda eleitoral antecipada negativa críticas que desbordam os limites da liberdade de informação, em contexto indissociável da disputa eleitoral do pleito vindouro.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 39671-12, de 10.2.2011, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, DJe de 5.4.2011)
Forte em tais considerações, na esteira do d. parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo IMPROCEDENTE a representação.
P.R.I.
Brasília - DF, 23 de julho de 2014.
Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Relator
¹ O futuro da democracia. 11ª Edição. São Paulo: Editora Paz e Terra, 2009, p. 97-98. O autor revela que a expressão de governo da democracia como "governo do poder público em público" traduz um aparente jogo de palavras. Aparente porque "público" tem dois significados diversos, conforme venha contraposto a "privado" , como exemplo da clássica distinção entre ius publicum e ius privatum, transmitida pelos juristas romanos, ou a "secreto" , em cujo caso em o significado não de pertencente à "coisa pública" ou ao "Estado" , mas de "manifesto" , "evidente" , mas precisamente de "visível" .
² Fundamentos de direito público. 5ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 177.
³ Curso de Direito Constitucional. 6ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 863.
http://www.blogdadilma.com/dilma/1549-dilmat

Nenhum comentário:

Postar um comentário