TRE julga processo de cassação contra presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte

TRE-MG Sessão plenária em 21/03/2013. Foto: Cláudia Ramos ASCOM/TRE-MG
Por cinco votos a zero, o TRE-MG, na sessão desta quinta-feira (21), julgou extinto sem resolução do mérito o processo que pedia a cassação do diploma e inelegibilidade do vereador reeleito e presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, Leonardo Silveira de Castro Pires, o Léo Burguês (PSDB), acusado pelo Ministério Público de abuso de poder econômico e político durante o pleito eleitoral de 2012. A decisão seguiu o voto do relator do caso, juiz do TRE Maurício Ferreira.

Conforme o relator, que fundamentou seu voto no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, “resta evidente que o presente processo trata de uma representação em que foi adotado o rito de uma ação de investigação judicial eleitoral, equiparando-se com a representação já decidida e com trânsito em julgado (RE 48858), razão pela qual se conclui pela existência da coisa julgada material”. E salientou: “...Mesmo que se entendesse que as ações em tela são distintas, deve-se perquirir sobre a função positiva da coisa julgada e a aplicação da teoria da identidade da relação jurídica”. E acrescenta: “Nesse sentido, observa-se que a mesma relação jurídica proposta na presente demanda, isto é, possível prática de conduta vedada estipulada no artigo 73, inciso VII, da Lei das Eleições, pelo vereador Leonardo Silveira de Castro Pires, já foi apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, tendo sido examinada judicialmente e concluído pela sua regularidade”.
Segundo a representação formulada pelo Ministério Público de primeiro grau, e considerada procedente em primeira instância eleitoral, Burguês teria autorizado a realização de despesas com a publicidade oficial que excedeu a média dos gastos nos três últimos anos que antecederam o pleito. Ao decidir, o juiz diretor do Foro Eleitoral de BH, Manoel Morais, entendeu que Léo Burguês, apenas em um semestre de 2012, praticamente duplicou a “despesa realizada”. “Tendo-se em conta os anos anteriores, sem dúvida que feriu os padrões éticos que se espera do administrador público”, avaliou.
Para o juiz Manoel Morais, “restou configurado o desvio e o abuso do poder econômico-político do Investigado (art. 22 da Lei das Inelegibilidades), impondo-se a declaração da sua inelegibilidade pelo período de oito anos subsequentes à eleição, além da cassação dos seus registro e diploma (inciso XIV do art. 22 da Lei das Inelegibilidades)”.
Já para o procurador regional eleitoral, Eduardo Morato, que deu parecer pelo provimento do recurso impetrado por Léo Burguês, os fatos abordados na atual representação contra o parlamentar são baseados em uma outra representação, que tem a mesma fundamentação (RE 48858) e com decisão transitada em julgado, o que, segundo o procurador, seria obstáculo à constituição de nova relação processual acerca de idêntica demanda.
“Com razão, portanto, o recorrente, eis que, de fato, existe a hipótese indicada de coisa julgada com relação ao primeiro pedido formulado na inicial. Da mesma forma, merece ser provido seu recurso ante a impossibilidade de declarar-se a sua inelegibilidade como efeito da conduta vedada supostamente perpetrada pelo recorrente”, salientou Eduardo Morato.
do TRE

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