Imprensa nacional destaca “guerra” entre Agripino e a governadora Rosalba no DEM

Contra Rosalba Ciarlini, o peso da desaprovação superior a 70% e das condenações na Justiça Eleitoral. A favor, o fato de ser a única governadora do DEM no País. E é este argumento principalmente que a chefe do Executivo Estadual levará na reunião marcada do partido marcada para esta segunda-feira, com a tentativa de convencer a sigla de que ela ainda deve disputar a reeleição pelo Governo do Estado. E o presidente nacional democrata, José Agripino, ainda será acusado de afundar o partido se não quiser tal candidatura.
Pelo menos, é isso que aponta o site da Revista Época, em texto assinado pelo jornalista Murilo Ramos, mostrando que a disputa interna do DEM no Rio Grande do Norte ganhou o noticiário nacional. “Agripino quer evitar que Rosalba tente a reeleição. Na próxima reunião do DEM, dirá que a popularidade de Rosalba está no subsolo e que ela corre o risco de se tornar inelegível em razão de processos na Justiça Eleitoral”, escreveu o jornalista.
“Rosalba acusará Agripino de afundar o DEM, já que é ela a única governadora do partido. Rosalba dirá que Agripino quer ajudar o candidato do PMDB, Henrique Alves, a derrotá-la nas urnas”, acrescentou Murilo Ramos, ressaltando qual será, em resposta, a estratégia rosalbista.
Ao falar da condição de “guerra”, inclusive, Murilo Ramos relembra a relação próxima dos dois “principais nomes do DEM são seu presidente, senador Agripino Maia, e a governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini, que ele ajudou a eleger. Agora, os dois estão em campos opostos”.
Não foi por acaso que o DEM no Rio Grande do Norte virou notícia nacional. O RN é um dos únicos estados onde o antigo PFL ainda tem certa popularidade e, conforme a própria Rosalba tem sustentado, “apresentado tradicionalmente candidatos em chapas majoritárias”. Tem um governador (o único, ressalta-se) e tinha dois senadores (a própria Rosalba era senadora antes de assumir o Governo).
O presidente nacional da sigla, no entanto, acha que o melhor é Rosalba não ser candidata. Melhor, para a sigla, é apoiar a candidatura de Henrique Alves, do PMDB, um “aliado histórico”, segundo Agripino, mas que recentemente deixou a base aliada do Governo do DEM reclamando que a gestão não dialoga e é centralizadora e fechada.
Mesmo diante dessas críticas ao único governo do partido, Agripino acredita que engolir o orgulho e apoiar o PMDB é melhor do que arriscar numa candidatura de Rosalba e ainda dificultar, consideravelmente, a reeleição dos deputados estaduais e federal da sigla – dentre eles, o parlamentar federal Felipe Maia, filho do senador.
Por meio de uma aliança com o PMDB, o DEM conseguiria uma aliança mais ampla e, consequentemente, elegeria mais facilmente seus parlamentares. Se apoiar Rosalba, reduzirá as possibilidades de coligação a uma composta apenas por DEM e PP, que talvez não conseguisse coeficiente eleitoral para eleger nem mesmo um parlamentar para a Assembleia Legislativa.
REUNIÃO
A decisão sobre quem está certo, Agripino ou Rosalba, será tomada, provavelmente, nesta segunda-feria, quando seu diretório se reunirá para analisar a proposta do senador – de apoiar o PMDB, partido com o qual ele já se comprometeu a apoiar, segundo revelou Henrique Alves nos bastidores políticos do RN.
Na nomes do DEM com poder de voto (e de decisão sobre o futuro do DEM), Rosalba Ciarlini estaria com a vantagem, com mais nomes aliados e com intenção de encampar a candidatura dela. Dentre eles, inclusive, Ruth Ciarlini (irmã dela); Getúlio Rêgo (deputado estadual) e Ney Lopes pai e Júnior.
LISTA DE VOTANTES NO DEM
Senador José Agripino
Governadora Rosalba Ciarlini
Deputado federal Felipe Maia
Deputados estaduais José Adécio, Getulio Rego e Leonardo Nogueira
Ney Lopes de Souza
Augusto Carlos Viveiros
Carlos Augusto Rosado
Ruth Ciarlini
Verônica dos Santos
Anita Maia
José Bezerra Junior (Ximbica)
Leonardo Rego
Alberone Neri de Lima – prefeito de Encanto
Raimundo Marcelino Borges (Novinho, prefeito de Cerro Corá)
Concessa Araujo (ex-prefeita de Ipueira)
Claudia Regina
Auri Simplicio
Dinarte Diniz
Sonali Rosado,
Américo Godeiro
Fátima Lapenda
Gustavo Costa
Ney Lopes Junior
Neide Sueli Costa
Geraldo Gomes
Marcelo Cunha Lima
Ariosvaldo Targino (Vavá de João Câmara)
Odileia Costa
Maria José Gurgel da Costa
Jorge Alberto Madruga
Cassiano Arruda Câmara
Manoel Pereira dos Santos
Abelírio Rocha
Luiz Arnaud Flor
Carlos de Menezes Lira
Manoel de Medeiros Brito
João Batista Machado
Lúcio Teixeira dos Santos
João Batista de Paiva
Fátima Moreira, secretária da governadora
Genibaldo Barros
Demétrio Torres
Marcílio Carrilho
João Augusto da Cunha Melo
Eduardo Melo
Francisco Rodrigues de Araújo, ex-prefeito de Galinhos
Manoel Mário de Oliveira
Ione Salem
Hugo Freire Pinto
Isabela Barbalho Veloso Freire
Antônio José Meira e Sá Bezerra
Moacir Potiguar Júnior
José Agripino está tenso para reunião desta segunda-feira
Mesmo tendo a seu favor argumentos racionais, de ordem política, jurídica e eleitoral, o presidente do DEM, senador José Agripino Maia, tem revelado irritação nas últimas horas em decorrência da reunião do Diretório Estadual do DEM no Rio Grande do Norte agendada para as 9h desta segunda-feira, na sede do partido Democratas. Na oportunidade, os membros do comando do partido irão escolher entre a candidatura ao governo e ao Senado numa chapa puro-sangue, com a atual governadora Rosalba Ciarlini (DEM) disputando a reeleição e o ex-secretário de Recursos Hídricos, Leonardo Rego (DEM), concorrendo ao Senado, numa aliança com o PP do deputado federal Betinho Rosado e o PSDC do ex-coordenador do Procon Araken Farias, ou a aliança para a disputa proporcional (candidaturas a deputado federal e a deputado estadual) com os partidos que apoiam a candidatura do atual presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves e Wilma de Faria (PSB), ao Senado Federal.
Diante da ameaça de sofrer retaliação do grupo da governadora Rosalba Ciarlini, que quer, a todo custo, a candidatura à reeleição da gestora, Agripino tem passado por momentos intensos de apreensão, segundo informam aliados políticos do ex-governador do Rio Grande do Norte e senador no quarto mandato. Presidente nacional do DEM, José Agripino enxerga a candidatura de Rosalba como de alto risco para o futuro da legenda, no Rio Grande do Norte e, com efeito, também no Brasil. Primeiro pela pouca chance de obter êxito, o que, em acontecendo, poria em risco não apenas a perda do mandato de governador do RN, hoje com o DEM, mas, sobretudo, a diminuição da bancada de deputados estaduais na Assembleia Legislativa – atualmente são três – e, principalmente, o fim da representação do DEM na Câmara Federal, com a não reeleição de Felipe – vale lembrar que o DEM potiguar tinha dois deputados federais, mas Betinho Rosado saiu do partido alegando justa causa.
Não tem sido fácil para Agripino lidar com a situação. Aliada política e amigos há mais de quatro décadas, Rosalba e o marido, Carlos Augusto Rosado, consideram-se credores de um gesto de grandeza política de Agripino, porque, quando o senador assumiu a presidência nacional do DEM, coincidiu com o convite que o ex-prefeito de São Paulo Gilberto Kassab fez para que Rosalba ingressasse no PSD e assumisse a presidência do partido no RN, a exemplo do que fez com Raimundo Colombo em Santa Catarina – ele era do DEM, e foi para o PSD. Se tivesse aceitado o convite de Kassab, Rosalba passaria a ser de um partido aliado da presidente Dilma Rousseff e teria, portanto, evitado ter de contar com intermediários como Henrique Alves, João Maia e mesmo Garibaldi Filho para ter acesso ao governo. No entanto, Carlos Augusto e Rosalba tiveram um gesto de grandeza. Carlos teria dito: “Eu não vou trocar minha amizade com Zé Agripino de quarenta anos para assumir outro partido. Deixe-nos no DEM mesmo”.
O fato de Rosalba “ter comido o pão que o diabo amassou”, como membro do Democratas, entretanto, não impediu que houvesse incompreensões dos aliados – o próprio Agripino não teria entendido as dificuldades do governo, se afastando da gestão. O tempo passou, Rosalba fez um governo com deficiências, mas chega à hora da reeleição sem que haja um impedimento definitivo para que ela concorra. É neste momento que surge, para além do isolamento político dela, a possibilidade de um acordo com o PMDB e outros partido em que o DEM, traduzido na figura dos seus quatro deputados, tem a chance de garantir essas reeleições, em troca do favor de apoiar a chapa Henrique/Wilma. E é neste contexto que se desenrola a reunião desta segunda-feira.
Procurado para dar entrevista ao Jornal de Hoje, Agripino tem evitado a imprensa. Afirma que só vai falar depois que acontecer o encontro partidário. Em parte, a justificativa para não falar é procedente. Como ele tem maioria no diretório, o senador que evitar ficar parecendo que ele quer dizer que vai ganhar a parada contra Rosalba. A reunião do diretório, agendada para as 9h, será na sede do partido, na avenida Amintas Barros. Esperam-se os integrantes até às 9h30. Em seguida fecham-se as portas. A votação será secreta, por causa do Regimento Interno do DEM. Mas quem quiser abrir o voto, tem liberdade para falar por dois minutos até.
Agripino afirma que, como presidente, a reunião é para ouvir o partido. Um grupo do partido, como dito, defende a aliança proporcional, para viabilizar a reeleição dos deputados federal e estaduais – Felipe Maia, José Adécio, Leonardo Nogueira e Getúlio Rego. Outra vertente deseja a candidatura própria, com chapa puro sangue. Expostas as duas posições, por representantes de cada segmento, vai-se à votação. O diretório estadual é o órgão máximo consultivo do partido, formado por figuras emblemáticas que traduzem a opinião legítima do DEM. Como presidente, Agripino irá ouvir. Ele tem dito que não é ele que quer que Rosalba não seja candidata à reeleição. Ele quer que a legenda decida. É aguardar.
do JH

Fernando Lucena defende volta de Lula à presidência da República

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O vereador Fernando Lucena, do PT, ao ser questionado sobre declarações da presidenta Dilma Rousseff, que em jantar oferecido a ela pela bancada do PMDB no Palácio Jaburu em Brasília, demonstrou simpatia pela candidatura do deputado Henrique Eduardo ao Governo do Rio Grande do Norte, disse que “é um problema dela”, e espera que a presidenta seja tão petista quanto ele. Em seguida, afirmou: “eu sou do volta Lula, que é mais competente do que ela”, ressaltou.
Durante o jantar com os peemedebistas, que contou com a presença do vice-presidente da República, Michel Temer, a presidenta Dilma Rousseff destacou a importância da aliança política com o PMDB para a governabilidade e disse que quer ver o deputado Henrique Eduardo governador do Rio Grande do Norte. A presidenta dirigiu-se aos pré-candidatos do PMDB, entre eles, Henrique Eduardo, fazendo um relato sobre a sua relação com o partido desde a eleição passada quando se elegeu presidenta pela primeira vez em substituição a Lula da Silva.
Fernando Lucena diz reconhecer o trabalho que vem sendo feito por Dilma Rousseff no comando do Governo Federal, afirma que votará pela reeleição da presidenta, mas prefere Lula na presidência da República, daí está junto aos que defendem a volta do ex-metalúrgico ao governo. “Foi Lula quem aprontou tudo para ela governar, mas defendo ele no governo porque Lula tem cheiro de povo”, observa, lembrando que é político de partido e por isso votará pela reeleição da presidenta.
Questionado como será a presença de Dilma Rousseff na campanha do Rio Grande do Norte, já que o PT não faz parte do palanque peemedebista no Estado, Fernando Lucena afirmou: “se ela vier aqui vai subir no palanque do PT. Do contrário, é melhor que não venha”.
Eraldo Paiva, presidente do Diretório Estadual do PT, diz que enquanto candidata, Dilma terá vários palanques nos Estado e no Rio Grande do Norte subirá no palanque de Robinson Faria,do PSD e Fátima Bezerra, do PT, que serão candidatos a governador e senadora, respectivamente.
do JH

Do blog Ipanguaçu News :Multidão comparece a vigília de Geraldo e Valderedo no centro da cidade

A Coligação Aliança do Povo tendo à frente o candidato a prefeito, Geraldo Paulino (PT) e a vice-prefeito, Valderedo Bertoldo (PPS), na eleição suplementar promoveram um grande passeata pela principal avenida da cidade. A vigília foi a última atividade política promovida pela coligação nesta eleição. A eleição suplementar está marcadas para este domingo, 1º de junho.
Confira e veja as fotos da maior passeata já vista em Ipanguaçu.

Câmara Municipal de Arez Promulga o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica da rede pública

Dispõe sobre a reformulação e implantação do Estatuto do Magistério e do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Arez/RN e dá outras providências.  O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AREZ. FAÇO saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu, nos termos do artigo 42,§6º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1°. Esta Lei reformula o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica da rede pública de ensino municipal, nos termos da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB, da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica) e a Resolução CNE/CEB nº 02/09. Art. 2°. Para fins dessa Lei Complementar consideram-se:
I - Magistério Público Municipal: o conjunto de ser vidores públicos efetivos, legalmente investidos no  cargo público de profissional do magistério de educação básica da rede pública de ensino, que exercem funções de magistério nas unidades escolares pertencentes à rede pública municipal de ensino, bem como, os que atuam nos órgãos do sistema municipal de ensino, em desempenho técnico-pedagógico do ensino básico público municipal.
II - Funções de Magistério: as funções de docência e de suporte pedagógico desempenhadas pelos profissionais da educação básica pública municipal, incluídas as de administração escolar, coordenação pedagógica nas unidades de ensino ou nos órgãos do sistema municipal de ensino.
Capítulo I
Do Estatuto do Magistério e Seus Objetivos
Art. 3°. Profissionais do magistério, para efeitos desta Lei, são profissionais do magistério da educação básica pública municipal no exercício da docência em sala de aula e, que exercem suporte pedagógico direto às atividades docentes. Parágrafo único. Entende-se por suporte pedagógico
aquele desenvolvido pelos profissionais que exercem atividades de administração ou direção escolar, Planejamento educacional, coordenação pedagógica, assessoramento multidisciplinar e pesquisa nas unidades de ensino e nos órgãos do sistema municipal de ensino.
Art. 4°. Aos profissionais do magistério da educação aplica-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei 003/97 instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município.
Capítulo II
Da Estrutura do Magistério
Seção I
Do Quadro do Pessoal do Magistério
Art. 5º. O Quadro de Pessoal do Magistério é formado pelo cargo público de provimento efetivo de profissional do magistério da educação básica pública municipal integrante do Quadro Geral de Pessoal do Município, e é organizado em níveis e classes na forma disposta no artigo 37, 38 e no Anexo I desta Lei.
Seção II
Da Classificação
Art. 6º. O Cargo de profissional do magistério da educação básica pública municipal é o criado por Lei, com denominação própria e remuneração paga pelo município e se classifica de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade de suas atribuições e responsabilidades.
Art. 7°. Nível do magistério é a posição na estrutura da carreira correspondente à titulação do cargo de profissionais do magistério da educação básica pública.
Art. 8º. Classe são faixas salariais do mesmo nível que têm como função diferenciar os profissionais da educação pelos seus atributos pessoais, funcionais e por tempo de atuação no magistério
Seção III
Dos Profissionais do Magistério da Educação Art. 9º. A formação do profissional do magistério da educação básica pública dar-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em Instituições de Ensino Superior de Educação, admitida como formação mínima para  exercício do magistério, na Educação Infantil e nos 05 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental, a oferecida em Nível Médio na Modalidade Normal.
Art. 10. O exercício da docência na carreira do magistério exige, como qualificação mínima:
I - ensino médio completo, na modalidade normal, magistério, para a docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - ensino superior em pedagogia, com licenciatura plena para a docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
III - ensino superior em curso de licenciatura plena com habilitação específica em área própria, para a docência nos anos finais do ensino fundamental.
Parágrafo único. Para a docência na educação especial e de jovens e adultos, adotar-se-ão as exigências dos incisos I, II e III deste artigo e alterações da legislação Especifica em Vigor.


Art. 11. O exercício da coordenação pedagógica na carreira do magistério exige, como qualificação mínima, ensino superior em licenciatura plena em pedagogia.
Seção IV
Das Funções dos Profissionais do Magistério da Educação
Art. 12. A função do profissional do magistério da educação básica pública municipal consiste em ministrar o ensino de acordo com o que preceitua a legislação em vigor, e as normas e diretrizes baixadas pelos órgãos de ensino, além das atribuições de:
I - colaborar com a direção da escola na organização e execução de atividades de caráter cívico, cultural e recreativo;
II - participar da elaboração do planejamento político-pedagógico da escola;
III - participar da elaboração do plano de desenvolvimento e do calendário escolar de acordo com projeto político-pedagógico;
IV - planejar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo educando;
V - incentivar e proporcionar meios para integração escola-família- comunidade;
VI - registrar as atividades de classe;
VII - manter-se atualizado com relação às teorias pedagógicas e aos conteúdos de
sua disciplina;
VIII - manter-se atualizado quanto à legislação de ensino;
IX - atender aos alunos na execução de suas tarefas,zelando pela sua aprendizagem;
X – sugerir alterações nos currículos, tendo em vista melhor ajustá-los à realidade local, regional e nacional;
XI - contribuir para a elaboração de diagnóstico e estatístico educacionais;
XII - elaborar planos, programas e projetos educacionais;
XIII - ministrar os dias letivos e as horas-aulas estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XIV - assessorar e coordenar a organização e funcionamento das ações pedagógicas e administrativas;
XV - contribuir no trabalho cotidiano referente às atividades a serem desenvolvidas com a comunidade escolar buscando a construção e reconstrução do projeto político-pedagógico, auxiliando em sua coordenação, articulação e sistematização;
XVI - incentivar a avaliação de projetos da escola;
XVII – organizar, juntamente com a direção, as reuniões pedagógicas e administrativas;
XVIII - assessorar e acompanhar o processo político- pedagógico- administrativo da escola;
XIX - acompanhar a aprendizagem dos alunos junto aos docentes registrando o processo pedagógico e contribuindo para o avanço do processo ensino- prendizagem;
XX - elaborar conjuntamente com o conselho escolar o calendário escolar;
XXI - participar da elaboração do cronograma de trabalho, de acordo com as
atividades desenvolvidas pela escola;
XXII - elaborar relatórios, solicitar a abertura de processo e instruí-los, assim
como prestar informações relativas à sua área de competência;
XXIII - participar dos conselhos de classe e da escola eleito pelos seus pares;
XXIV - identificar, junto com os professores docentes, casos de educando que
apresentam necessidades de atendimento diferenciado, orientando decisões que proporcionem
encaminhamentos adequados;
XXV - ministrar curso com vistas à qualificação do trabalho do docente.
§ 1º Compete ao profissional do magistério da educação básica, no exercício de funções docentes, as atribuições prevista nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XXI e XXIII.
§ 2º Compete ao profissional do magistério da educação básica, no exercício das funções de diretor, vice-diretor e coordenador pedagógico, as atribuições prevista nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV.
Art. 13. O exercício do magistério far-se-á dentro das condições mínimas e distribuição de alunos por classe e por ano, obedecendo aos padrões de qualidade e a distribuição territorial da população escolarizável, seguindo os seguintes parâmetros:
I- Educação Infantil:
a) Creche - até 15 (quinze) alunos;
b) Pré-escola - até 20 (vinte) alunos;
II- Ensino Fundamental:
a) 1º ao 3º anos - até 20 (vinte) alunos;
b) 4º e 5º anos - até 30 (vinte e cinco) alunos;
c) 6º ao 9º anos- até 35 (trinta) alunos.
Capítulo III
Do Provimento
Seção I
Das Formas de Provimento
Art. 14. A investidura do cargo de professor e de coordenador pedagógico depende de Aprovação em concurso público de provas e títulos e apresentação do diploma de graduação em curso de nível superior.
Art. 15. O concurso para o provimento de cargo de carreira do magistério será realizado
segundo as necessidades do ensino e deverá ser efetuado quando o número de vagas ociosas atingirem 10% (dez por cento) do total de cargos de professores e coordenadores pedagógicos do quadro efetivo.
Art. 16. O prazo de validade do concurso obedecerá ao disposto no inciso III do artigo 37 da Constituição Federal.
Capítulo IV
Da lotação
Art. 17. A primeira lotação dos cargos do magistério, para os ingressos no ensino público, é única e centralizada na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18. Remoção é o deslocamento do ocupante do cargo de magistério de uma para outra unidade de ensino, ou desta para órgãos da secretaria de educação que trata o artigo precedente.
Art. 19. A remoção dar-se-á:
I – a pedido do servidor, quando existir vaga e atender a conveniência da educação, com antecedência mínima de 02 (dois) meses;
II – por permuta, quando os interessados exercerem atividades similares e do mesmo nível de conhecimento dentro do sistema municipal de ensino;
III – por interesse do serviço público, ouvido o Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a remoção deve ser solicitada por escrito.
§ 2º A remoção será efetuada, preferencialmente, no período de recesso escolar.
§ 3º Na hipótese do inciso III, o profissional do magistério da educação deverá ser previamente comunicado acerca da instauração do procedimento administrativo, visando à remoção por interesse do serviço público.
§ 4º Quando existir vaga e a remoção for pleiteada por mais de um interessado, será ouvido o Conselho Municipal de Educação para escolha de quem ocupará a vaga ou, em casos excepcionais, o profissional que primeiro requerê-la.
Capítulo V
Do Regime de Trabalho
Art. 20. A carga horária do profissional do magistério da educação básica pública será de 30 (trinta) horas semanais, onde sua jornada de trabalho será cumprida em unidades escolares, no exercício da docência, sendo que 1/3 (um terço) da carga horária deverá ser reservada para estudos, planejamentos, articulações com a comunidade e outros encargos curriculares, de acordo com a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino e diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º cinquenta por cento da jornada de trabalho correspondente a 1/3 da carga horária será cumprida na escola dedicada a momentos de planejamento, elaboração, correção de atividades avaliativas e registros de diários de classe, ainda, dependendo do gênero de trabalho pedagógico a ser realizado;
§2º considera-se, para efeitos deste artigo, a hora-aula de 50 minutos para período diurno e 40 minutos no período noturno, suprimindo, o espaço destinado ao intervalo dos alunos.
Art. 21. O Profissional do magistério da educação poderá em caráter eventual, exercer carga horária suplementar de trabalho nos casos de substituição de vaga transitória na função docente, desde que respeitado o limite máximo 60h semanais e prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O valor da hora complementar no caput deste artigo será equivalente a hora/aula do professor substituto, multiplicada pelo número de horas aula adicionais a sua jornada de trabalho.
Art. 22. É possível, a redução de carga horária, com expresso desejo do interessado, devendo haver a concordância da Administração, cujo mérito do requerimento será submetido ao critério da conveniência e oportunidade, e desde que não haja qualquer prejuízo para o ensino público.
Parágrafo único. No caso da redução de carga horária, o profissional do magistério da educação perceberá o respectivo vencimento proporcional a carga horária cumprida, salvo as reduções concedidas para fins de formação e/ou atualização didático- pedagógicas.
Art. 23. O profissional do magistério da educação básica pública em atividades de suporte pedagógico no órgão central (Secretaria Municipal de Educação) terá carga horária de 30 (trinta) horas semanais, cumprido integralmente.
Capítulo VI
Dos Deveres e das Proibições
Seção I
Dos Deveres
Art. 24. São deveres dos profissionais do magistério da educação:
I - respeitar as normas legais e regulamentares;
II - obedecer aos preceitos éticos do magistério;
III - assegurar a livre manifestação pública de pensamento e de informação, não impondo nenhum tipo de restrições seja ela de natureza filosófica, ideológica, religiosa e política, dentro dos limites constitucionais;
IV - frequentar cursos legalmente instituídos, com vistas ao seu aperfeiçoamento, especialização e atualização, na busca de aprimoramento para o desempenho de suas funções;
V - desenvolver trabalhos e sugerir providências que visem a melhoria e aperfeiçoamento da educação municipal;
VI - cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais;
VII - comparecer pontualmente e assiduamente ao trabalho e executar os serviços que lhes competirem, por determinação legal ou regulamentar;
VIII - manter, com todos os segmentos da comunidade escolar, uma convivência que se caracterize pela cooperação, solidariedade e respeito humano;
IX - comparecer a todas as atividades extra classe e comemorações cívicas;
X - promover uma educação como agente do desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, visando o despertar para um trabalho e à promoção da vida.
XI – cumprir integralmente as aulas do ano letivo propostas no calendário escolar, velando, inclusive, pela reposição integral das aulas que deixaram de ser ministradas nos períodos de paralisações e/ou de greves.
Seção II
Das Proibições
Art. 25. É vedado ao profissional do magistério da educação, além das proibições contidas na Lei Municipal instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais:
I - referir-se desrespeitosamente, no exercício de sua função, a qualquer cidadão, sendo lícita a crítica impessoal e construtiva à organização e aos atos administrativos que lhes disserem respeito;
II - promover manifestações de desapreço, ou de caráter político partidário, dentro da repartição ou escola, ou solidarizar-se com elas;
III - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do trabalho no horário de expediente, sem prévia comunicação e autorização do superior hierárquico;
IV - tratar de assuntos particulares nas horas de trabalho;
V - ministrar aulas, em caráter particular e remunerado nas dependências da instituição escolar, a alunos integrantes de classe sob sua regência;
VI - exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência;
VII - valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições ou lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.
Capítulo VII
Dos Direitos Especiais
Art. 26. São direitos especiais dos profissionais do magistério da educação, além dos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal:
I - adequado ambiente de trabalho e suficiente material de apoio didático para exercer, com eficiência, suas atribuições;
II - remuneração baseada na qualificação decorrente de cursos de formação, especialização, mestrado e doutorado, ou de outras atividades relacionadas à educação;
III - participação no planejamento dos programas e currículos, reuniões, conselhos e comissões escolares, e na escolha do livro didático;
IV - participar de cursos de atualização, formação, aperfeiçoamento e especialização profissional;
V - liberdade de comunicação no exercício de suas atividades, obedecida às normas legais vigentes;
Capítulo VIII
Da Atualização, Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado e Doutorado
Art. 27. O município apoiará a participação do profissional do magistério da educação em cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado, em instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
§ 1º Fica assegurado o percentual de até 5% (cinco por cento), anualmente, de professores da rede pública municipal de ensino a serem contemplados com a licença para participarem dos cursos previstos no caput deste artigo.
§ 2º O profissional do magistério da educação que receber apoio aos estudos terá de se manter no serviço público por um período mínimo igual ao período do curso.
§ 3º Na hipótese do não cumprimento da obrigação prevista no § 2º deste artigo, o profissional do magistério da educação deverá ressarcir ao erário público municipal os valores que perceberam durante o curso, corrigidos monetariamente.
§ 4º São requisitos indispensáveis à concessão do apoio à formação:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
II – o efetivo exercício das funções de magistério na rede pública municipal de ensino, pelo período mínimo de 03 (três) anos;
III – a correlação entre o curso a ser frequentado e as atribuições exercidas pelo profissional do magistério da educação, a ser analisada e aprovada pelo Conselho Municipal de Educação;
IV – a disponibilidade de professor para substituição imediata, quando for o caso.
Art. 28. O período de realização de cursos,preferencialmente, deverá coincidir com o recesso escolar.
Art. 29. O profissional do magistério da educação será autorizado a participar dos cursos de mestrado e doutorado, sem qualquer prejuízo de sua remuneração, desde que preencha os seguintes requisitos:
I – 03 (três) anos de efetivo exercício em funções de magistério na rede municipal de ensino;
II – curso relacionado com as necessidades da educação básica;
III – a incompatibilidade de horários entre o curso e o trabalho docente e/ou de suporte pedagógico.
Capítulo IX
Das Férias
Art. 30. Aos profissionais do magistério da educação em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais distribuídos nos períodos de recesso, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (dias) por ano.
Parágrafo único. Independente de solicitação será pago ao profissional do
magistério da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Capítulo X
Das licenças
Art. 31 – Ao profissional do Magistério público da educação básica conceder-se-á as mesmas licenças asseguradas aos demais servidores do quadro geral de pessoal do município conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal e o Regime jurídico Único.
§ 1º - Após cada 05 anos ininterruptode exercício, o ocupante do cargo do magistério públicomunicipal faz jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade com remuneração do cargo efetivo.
§ 2º - A licença de que trata o parágrafo anterior será concedida mediante requerimento da pessoa interessada, a qual deverá aguardar em efetivo exercício de suas funções a tramitação até o despacho do executivo municipal.
§ 4º - Não será concedida licença prêmio ao servidor do magistério que no período
aquisitivo:
I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – Afastar-se do seu cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesse particular;
c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
Parágrafo Único: As faltas injustificadas retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Capítulo XI
Das Substituições
Art. 32. A substituição é o ato pelo qual o profissional do magistério da educação assume as funções de outro durante determinado período de tempo.
Art. 33. Ocorre a substituição quando o profissional do magistério da educação interromper o exercício funcional por período igual ou superior a 2 (dois) dias.
Art. 34. O titular do cargo público de profissional do magistério da educação básica pública municipal cumprindo sua jornada de trabalho poderá substituir, temporariamente, professores, em seus impedimentos legais ou nos casos de designação destes para exercício de outro cargo ou função, até o limite de 30 (trinta) horas semanais em regime suplementar, permanecendo a substituição enquanto subsistirem os motivos que a determinaram.
Art. 35. A vaga transitória será preenchida por profissional do magistério da educação da mesma ou de outra unidade de ensino.
Parágrafo único. O município poderá realizar processo seletivo simplificado, à nível de cadastro de reserva, para o preenchimento das vagas transitórias, regulamentado pela
Secretaria Municipal de Educação.
Título II
Do Pessoal do Magistério
Capítulo I
Do Plano de Carreira do Magistério e da Remuneração
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 36. A Carreira do Magistério Público Municipal, objeto do respectivo plano, tem como princípios básicos:
I - a profissionalização que pressupõe identificação, vocação, dedicação ao magistério, qualificação profissional, remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização do desempenho, decorrente da qualificação e do conhecimento;
III – a oportunização de elevação funcional baseada na avaliação de desempenho e na aquisição de titulações.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Art. 37. A carreira do magistério público municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de profissional do magistério da educação e estruturada em 05 (cinco) níveis e 10 (dez) classes A-J.
Art. 38. A estrutura da carreira do magistério público municipal compreende exclusivamente o cargo de profissional do magistério da educação, agrupado nos seguintes níveis, conforme a formação profissional exigida:
I – para docentes:
a) NIVEL I (P-NI) - formação em nível médio, modalidade normal - magistério;
b) NIVEL II (P-NII) - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a área específica do currículo e/ou formação em pedagogia, nos termos da legislação vigente;
c) NIVEL III (P-NIII) – formação em Nível Superior, com Especialização latu sensu, em cursos na área de educação, ou em área especifica do currículo na referida área de atuação;
d) NÍVEL IV (P-NIV)- formação em nível de Mestrado na área da educação, ou em área especifica do currículo na referida área de atuação;
e) NÍVEL V (PN V) – formação em nível de Doutorado na área de educação, ou em área especifica do currículo na referida área de atuação;
II – para suporte pedagógico (coordenadores pedagógicos e psicopedagogos):
a) NIVEL II (SP-NII) - formatura em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em pedagogia;
b) NIVEL III (SP-NIII) – formação em Nível Superior, com Especialização latu sensu, em cursos na área de educação, ou em área especifica do currículo na referida área de atuação;
c) NÍVEL IV (SP-NIV)- formação em nível de Mestrado na área da educação, ou em área especifica do currículo na referida área de atuação;
d) NÍVEL V (SP-V) – formação em nível de Doutorado na área de educação, ou em área especifica do currículo na referida área de atuação;
§ 1º - Cada nível é composto por 10 (dez) classes, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas pelas letras de A a J.
§ 2º- A tabela de vencimentos, de acordo com os níveis e classes, está especificada no Anexo I a que se refere o artigo 5° desta Lei.
§ 3º A promoção ao nível de especialista exigirá que os docentes e coordenadores pedagógicos apresentem comprovante de conclusão de curso de especialização, na área de educação ou em áreas especificas do currículo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta horas), desde que seja ministrado por Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 4º A promoção a nível de mestrado exigirá que os docentes e coordenadores pedagógicos que apresentarem comprovante de conclusão de curso de Mestrado, na área de educação ou em áreas especificas do currículo, desde que seja ministrado por Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
§ 5º A promoção a nível de doutorado exigirá que os docentes e coordenadores pedagógicos que apresentarem comprovante de conclusão de curso de Doutorado, na área de educação ou em áreas especificas do currículo, desde que seja ministrado por Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
Capítulo II
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 39. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, com mandato de 03 (três) anos, com as seguintes atribuições:
I – realizar, no período do estágio probatório, a avaliação dos integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal;
II – orientar a implantação e execução do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei Complementar.
§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo será integrada por 07 (sete) membros, sendo:
I – 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo que a presidência da Comissão será exercida pelo Secretário Municipal de Educação;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
III - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da entidade de classe dos profissionais da educação municipal, devendo os servidores indicados serem integrantes do quadro de profissionais do magistério da educação básica pública municipal.
§ 2º Os titulares das Secretarias referidas nos incisos I e II deste artigo, bem como os presidentes, diretores e/ou coordenadores dos órgãos referidos nos incisos III e IV, deverão indicar os nomes dos representantes e respectivos suplentes para compor a referida Comissão.
Art. 40. O Poder Executivo Municipal regulamentará a referida comissão,as Diretrizes das Promoções e Progressões do Magistério Público Municipal e da Avaliação de Desempenho para fins de evolução funcional, por Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de início da vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - Não sendo regulamentadas as Diretrizes mencionadas no caput deste artigo, dentro do prazo estabelecido, as promoções serão concedidas pelos critérios de antiguidade e de nova habilitação do profissional do magistério da educação, por requerimento deste, com o comprovante da habilitação exigida Capítulo III, a ser cumprido no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Capítulo III
Do Desenvolvimento na Carreira
Seção I
Da Promoção
Art. 41. A promoção do profissional do magistério da educação dar-se-á através de avanço vertical.
§ 1º Por vertical entende-se a passagem de um nível para outro imediatamente superior, dentro da respectiva carreira.
§ 2º A promoção de que trata este artigo será feita, exclusivamente, pelo critério de titulação por nova habilitação do profissional do magistério da educação, a requerimento deste, instruído com o comprovante da habilitação exigida.
§ 3º As promoções serão realizadas desde que exista dotação orçamentária prevista pela Lei Orçamentária Anual em vigor no Município para tal finalidade, atendidas às exigências dispostas no parágrafo precedente, devendo o interstício temporal necessário à promoção ter, como termo inicial, o cumprimento do estágio probatórioe o profissional do magistério da educação estar em efetivo cumprimento de suas atribuições pedagógicas previstas em Lei em unidade de ensino deste município ou nos órgãos do sistema municipal de ensino desta Prefeitura.
§ 4º O Poder Executivo Municipal publicará as promoções requeridas até o dia 30 (trinta) de junho sempre no mês seguinte (julho), enquanto que as promoções requeridas até o dia31 (trinta e um) de dezembro serão publicadas no mês seguinte (janeiro), sendo que as vantagens salariais decorrentes das promoções deverão ser pagas na forma desta Lei Complementar e do seu Regulamento.
§ 5º A promoção de nível dar-se-á na mesma classe correspondente à aquisição da titulação.
§ 6º Nos casos em que a promoção, na forma contida no parágrafo anterior, representar a percepção de vencimento básico inferior ao que era percebido, o profissional do magistério da educação será enquadrado na classe cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao que era percebido na classe anteriormente ocupada.
§ 7º Nos casos em que a promoção representar a percepção de remuneração inferior à que era percebida, o profissional do magistério da educação será enquadrado na classe mais próxima, cujo vencimento básico possibilite a percepção de remuneração igual ou superior a que era percebida no nível anteriormente ocupado.
§ 8º Cada título de pós-graduação à nível de especialização, mestrado ou de doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, quer seja para contagem de pontos em concurso de admissão, quer seja para fim de progressão ou de concessão de qualquer vantagem, sendo permitida apenas a apresentação de um único título por nível acadêmico.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 42. A progressão funcional do profissional do magistério da educação dar-se-á através de avanço horizontal, podendo ser concedida aos docentes e profissionais do suporte pedagógico que tenham cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos na primeira classe (classe A) do nível em que se encontra e de 02 (dois) anos nas demais classes da carreira, mediante avaliação de desempenho, devendo o profissional do magistério da educação estarem efetivo cumprimento de suas atribuições pedagógicas conforme a Lei em unidade de ensino deste município ou nos órgãos do sistema municipal de ensino desta Prefeitura.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal publicará as progressões requeridas até o dia 30 (trinta) de junho sempre no mês seguinte (julho), enquanto que as progressões requeridas
até o dia 31 (trinta e um) de dezembro serão publicadas sempre no mês seguinte (janeiro), sendo que as vantagens salariais decorrentes das progressões deverão ser pagas a partir de julho ou janeiro, conforme o caso, após as devidas avaliações, com efeitos financeiros a data do requerimento.
Art. 43. A progressão decorrerá de avaliação de desempenho do profissional do magistério da educação, cujo parecer será emitido pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 44. A avaliação de desempenho do profissional do magistério da educação será realizada anualmente por meio de análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Carreira, dos seguintes critérios:
I – desempenho das funções do magistério, segundo parâmetros de qualidade no exercício profissional;
II – produção intelectual;
III – qualificação profissional em Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação;
IV – rendimento obtido pelos alunos da unidade de ensino em que for lotado.
V – tempo de serviço na função de docente;
VI – assiduidade e pontualidade.
§ 1º A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal atenderá aos componentes integrantes de cada critério disposto nos incisos I a VI deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções pelo Regulamento de Progressões.
§ 2º O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, dos relatórios preenchidos pelos profissionais do magistério da educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidas pelo Regulamento das Progressões, na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º Ao final de cada ano letivo, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, enviará à Secretaria Municipal de Educação o resultado final da avaliação de desempenho dos profissionais do magistério da educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 45. Para a obtenção da progressão será exigida, ainda, dos profissionais do magistério da educação a observância de pontuação mínima de sessenta por cento da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no artigo 42, caput, desta Lei Complementar.
§ 1º Para o cálculo do interstício mínimo, não serão computados os dias em que o profissional do magistério da educação estiver afastado de suas funções em razão de:
I – gozo de licença para trato de interesses particulares;
II – gozo de licença para tratamento de saúde, superior a 120 (cento e vinte) dias;
III – exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;
IV – exercício de outras funções, distintas das funções de magistério;
V – cessão funcional a órgão ou entidade não vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Enquanto não for instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, fica assegurada a progressão ao profissional do magistério da educação, a requerimento deste, cumprido o interstício mínimo previsto no artigo 40 e desde que o mesmo não se enquadre em qualquer das situações previstas no parágrafo acima.
Art. 46. Concedido o avanço horizontal, o profissional do magistério da educação fará jus ao acréscimo progressivo de 3% (três por cento) do seu vencimento base.
Seção III
Da Remuneração
Art. 47. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para fixação da remuneração dos profissionais do magistério público municipal:
I - ao Professor NIVEL I (P-NI) é assegurado um piso salarial básico conforme estabelece a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, devidamente corrigido, no mês de Janeiro de cada ano, proporcional a carga horária semanal.
II - ao Professor NIVEL II (P-NII) é assegurado um piso salarial básico no percentual de 30% (trinta por cento) superior ao piso salarial básico do Professor Nível I (P-NI), proporcional a carga horária semanal;
III - ao Professor NIVEL III (P-NIII) é assegurado um piso salarial básico no percentual de 20 % (vinte por cento) superior ao piso salarial básico do Professor Nível II (P-NII), proporcional a carga horária semanal;
IV- ao Professor NIVEL IV (P-NIV) é assegurado um piso salarial básico no percentual de 35 % (trinta e cinco por cento) superior ao piso salarial básico do Professor Nível II (P-NII), proporcional a carga horária semanal;
V- ao Professor NIVEL V (PN-V) é assegurado um piso salarial básico no percentual de 50 % (cinquenta por cento) superior ao piso salarial básico do Professor Nível II (P-N II),proporcional a carga horária semanal;
VI –O suporte técnico pedagógicoNIVEL II (SP-NII) é assegurada remuneração equivalente ao Professor NÍVEL II (PN-II), correspondente a todas as vantagens concedidas aos docentes nos incisos anteriores;
Parágrafo único. A diferença salarial progressiva entre os níveis é a constante no
Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 48. Os valores de vencimentos das referências do cargo e níveis da carreira de que trata esta Lei Complementar são os constantes no Anexo I, cuja tabela de remuneração corresponde ao piso salarial do magistério público para o ano de 2014.
Art. 49. A remuneração do profissional do magistério da educação se constitui de vencimento básico, acrescido das vantagens previstas em Lei.
Seção IV
Das Vantagens Especiais
Art. 50. Os profissionais do magistério da educação farão jus às seguintes vantagens especiais:
I - gratificação pelo exercício da função de diretor e vice- diretor serão baseadas na tipologia de cada escola, com percentuais variáveis na forma constante do Anexo II desta Lei Complementar e terão como referência o salário base do servidor na referida função.
II – gratificação pecuniária por deslocamento da sede do município, para o exercício da docência, direção e/ou suporte pedagógico em unidade escolar situada em localidade de difícil ou precárias condições de acesso, ou disponibilizar transporte para tal fim.
III- A gratificação mencionada no Inciso II, deste artigo, serácalculada de acordo com a distância, em quilômetro, entre a sede municipal e a unidade de ensino multiplicada por 1,2 % (um vírgula dois por cento) do salário base mensal, conforme fórmula descrita abaixo:
GPD= 0,012 x DSU x SBM
Onde:
DSU – Distância entre a Sede Municipal e a Unidade de Ensino em Km
SBM – Salário Base Mensal em reais
GPD – Gratificação Pecuniária por Deslocamento em reais.
IV- O adicional por tempo de serviço corresponde a 01 % (um porcento) do vencimento básico dos cargos efetivos de profissional do magistério público da educação básica, sendo devido a cada ano de serviço público efetivo (anuênio), até o limite de 35%(trinta e cinco por cento).
V-Outras vantagens previstas em Lei Parágrafo único. A tipologia de cada escola será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Educação, e deverá levar em conta o número de alunos por estabelecimento de ensino.
Título III
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais.
Art. 51. A administração escolar compreende as atividades de direção e coordenação, diretamente ou em regime de corresponsabilidade, planejamento e trabalho técnico-administrativo desenvolvido nas unidades escolares.
Art. 52. O diretor e o vice-diretor serão indicados pelo Poder Executivo Municipal, atendidas as qualificações mínimas de formação profissional na área da educação possuir licenciatura plena em pedagogia e/ou nas áreas específicas.
Art. 53. Os profissionais do magistério público municipal, em efetivo exercício da docência nos órgãos do sistema municipal de ensino, serão enquadrados de acordo com a sua classe (letra) em que se encontram no sistema de carreira instituído por esta Lei Complementar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 54. O dia do professor - 15 de outubro - será assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do pessoal do magistério, sempre que for possível, com apoio do Poder Público à entidade de classe.
Art. 55. O município aplicará, no mínimo, 60 % do percentual estabelecido em Lei dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, com pagamentos da remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício do magistério.
Art. 56. A cessão dos profissionais do magistério do quadro de pessoal do magistério público municipal para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério, observada, quando houver, legislação especifica referente ao assunto.
Art. 57. O município poderá conceder prêmios e diplomas de mérito educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para elevação da qualidade do ensino municipal.
Art. 58. Os titulares do cargo de Professor NIVEL I (P-NI) passarão a ser considerados como nível especial, em extinção, sendo-lhes assegurado o direito à promoção desde que tenham concluído, ou venham a concluir, no prazo de 10 (dez) anos contado a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar, curso de licenciatura plena outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo e/ou formação em pedagogia, nível superior.
§ 1º A extinção dos cargos de que trata o caput deste artigo ocorrerá, automaticamente, em caso de vacância.
§ 2º Até que se dê a extinção dos respectivos cargos, será garantida aos seus ocupantes a remuneração fixada no Anexo I, bem como todos os direitos e vantagens prevista na presente Lei Complementar
Art. 59. O enquadramento do pessoal do magistério na carreira instituída nesta Lei Complementar e as vantagens financeiras dela decorrentes serão executadas no mês de janeiro de 2015.
Art. 60. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 61. Fica revogada a Lei Complementar de nº 04/98 de 30 de junho de 1998.
Art. 62. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 28 de maio de 2014.

RANIERI IDUINO DE OLIVEIRA
Presidente



As Informações são do Site da Femurn