Estado deve repassar recursos para transporte escolar de alunos de Jundiá, RN

O Tribunal de Justiça, em sessão plenária realizada nessa quarta-feira (03), determinou que a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte providencie, de imediato, o repasse, ao Município de Jundiá, dos recursos provenientes do Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte, sem a exigência de apresentação de certidão negativa de débito perante o INSS, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00.
O Município de Jundiá ajuizou ação judicial contra o Estado do Rio Grande do Norte alegando ter firmado, com este, dois Termos de Adesão objetivando a viabilização o transporte escolar dos alunos residentes em área rural e matriculados na rede pública estadual.
A prefeitura afirmou que, em razão de sua inclusão no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, diante da existência de débitos do Município junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, a Secretaria de Estado da Educação e Cultura não vem efetuando o pagamento dos repasses.
Assim, requereu concessão de liminar (que foi concedida), sustentando a existência da fumaça do bom direito e do perigo da demora diante a iminência de lesão irreparável caso não sejam realizados os repasses pactuados, haja vista o prejuízo inestimável para a população.
Entendimento judicial
Em seu voto, a relatora da demanda judicial, desembargadora Zeneide Bezerra, destacou que o Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte foi criado pelo Decreto nº 21.495/2009 e regulamentado pela Portaria nº 04/2011- SEEC/GS.
Acrescentou que o Município de Jundiá/RN aderiu ao Programa por meio dos Termos de Adesão nºs 71/2013 e 71/2014, e nestas normas inexistem qualquer disposição sobre a exigência de apresentação de certidão negativa de débito perante o INSS como condição para o repasse dos recursos oriundos daquele Programa.
A relatora explicitou ainda que o artigo 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece tratamento diferenciado quanto à transferência de verbas públicas para as áreas de educação, saúde e assistência social, de sorte que, por se tratar de convênio firmado entre entes públicos, cujo objeto é a execução de um programa de assistência social, não pode ficar submetida às sanções previstas no art. 25, § 1º, daquela Lei Complementar.
“Sendo assim, não havendo regramento expresso que condicione o repasse de verbas relativas ao convênio firmado com a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, à apresentação de Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS, deve-se considerar tal exigência abusiva e ilegal, à luz, obviamente, dos precedentes desta Corte de Justiça”, decidiu.

Ação Cível Originária n° 2015.011995-8

do VNT

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