DECISÃO É PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO QUE DETERMINA RETOTALIZAÇÃO DE VOTOS E ASSUNÇÃO DE JORGE MOTTA COMO VEREADOR EM GEORGINO AVELINO

A publicação da Decisão Nº 390/2017, do recurso especial Eleitoral Nº 103-80.2016.6.20.0066 - Classe 32, foi feita na última quinta-feira 30/11 no Diário da Justiça Eletrônico. 

A decisão tem como principal protagonista Jorge Motta da Rocha, que após a mesma, tomará posse como vereador no município após decisão em 29 de agosto do Acórdão dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral, que por unanimidade, deu provimento aos recursos especiais eleitorais, e que determinaram que fosse feita a retotalização dos votos da eleição proporcional do município de Georgino Avelino, considerando o Partido Comunista do Brasil como integrante da Coligação Transparência e Honestidade para Vencer.

Relembrando: Com a retotalização dos votos Jorge Motta assumirá a cadeira que estava de posse da Vereadora Roseli Maria da Costa.

Veja a decisão completa:

Acórdão PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 390 / 2017 ACÓRDÃOS RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 103-80.2016.6.20.0066 CLASSE 32 SENADOR GEORGINO AVELINO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Ministro Luiz Fux Recorrente: Coligação Transparência e Honestidade para Vencer Advogado: Nilo Ferreira Pinto Júnior ? OAB: 2437/RN Recorrente: Jorge Motta da Rocha Advogado: Daniel Monteiro da Silva ? OAB: 5835/RN Recorrida: Coligação Compromisso com o Povo Advogados: Luiz Antonio Amaral Junior ? OAB: 13765/RN e outros Recorrida: Roseli Maria da Costa Advogado: Maria Almaires Caroline da Costa Batista ? OAB: 13188/RN Recorrido: Ministério Público Eleitoral Recorrida: Coligação Transparência e Honestidade para Vencer Advogado: Nilo Ferreira Pinto Júnior ? OAB: 2437/RN RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 70-90.2016.6.20.0066 CLASSE 32 SENADOR GEORGINO AVELINO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Ministro Luiz Fux Recorrente: Coligação Transparência e Honestidade para Vencer Advogado: Nilo Ferreira Pinto Júnior ? OAB: 2437/RN Recorrente: Jorge Motta da Rocha Advogado: Daniel Monteiro da Silva ? OAB: 5835/RN Recorrida: Coligação Compromisso com o Povo Advogados: Luiz Antonio Amaral Junior ? OAB: 13765/RN e outra Recorrida: Roseli Maria da Costa Advogado: Maria Almaires Caroline da Costa Batista ? OAB: 13188/RN Recorrido: Ministério Público Eleitoral Recorrida: Coligação Transparência e Honestidade para Vencer Advogado: Nilo Ferreira Pinto Júnior ? OAB: 2437/RN RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 123-71.2016.6.20.0066 CLASSE 32 SENADOR GEORGINO AVELINO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Ministro Luiz Fux Recorrente: Coligação Transparência e Honestidade para Vencer Advogado: Nilo Ferreira Pinto Júnior ? OAB: 2437/RN Recorrente: Jorge Motta da Rocha Ano 2017, Número 232 Brasília, quinta-feira, 30 de novembro de 2017 Página 23 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Advogado: Daniel Monteiro da Silva ? OAB: 5835/RN Recorrida: Coligação Compromisso com o Povo Advogado: Marco Polo Câmara Batista da Trindade ? OAB: 3614/RN Recorrida: Roseli Maria da Costa Advogados: Maria Almaires Caroline da Costa Batista ? OAB: 13188/RN e outros Recorrido: Ministério Público Eleitoral Recorrida: Coligação Transparência e Honestidade para Vencer Advogado: Nilo Ferreira Pinto Júnior ? OAB: 2437/RN AÇÃO CAUTELAR Nº 0600515-84.2017.6.00.0000 SENADOR GEORGINO AVELINO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Ministro Luiz Fux Autor: Jorge Motta da Rocha Advogado: Daniel Monteiro da Silva ? OAB: 5835/RN Réus: Roseli Maria da Costa e outros PETIÇÃO Nº 0603641-45.2017.6.00.0000 SENADOR GEORGINO AVELINO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Ministro Luiz Fux Requerente: Coligação Compromisso com o Povo Advogado: Marco Polo Câmara Batista Trindade ? OAB: 3614/RN Ementa: ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DRAP. MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL. RRC. VEREADOR. RECURSOS ESPECIAIS. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA E TERCEIRO PREJUDICADO. REFORMA DA SENTENÇA E ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS DRAPS APÓS A ELEIÇÃO. CONSEQUÊNCIA DIRETA NA ELEIÇÃO DE VEREADOR. RETOTALIZAÇÃO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. REALIZAÇÃO DE DUAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS CONFLITANTES PELO MESMO PARTIDO. COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL SUMARIAMENTE DESCONSTITUÍDA. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS ESTATUTÁRIAS. IMPACTOS INEQUÍVOCOS E IMEDIATOS NO PRÉLIO ELEITORAL. NECESSIDADE DE REVISITAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. DIVERGÊNCIAS INTERNAS PARTIDÁRIAS, SE OCORRIDAS NO PERÍODO ELEITORAL, COMPREENDIDO EM SENTIDO AMPLO (I.E., UM ANO ANTES DO PLEITO), ESCAPAM À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, ANTE O ATINGIMENTO NA ESFERA JURÍDICA DOS PLAYERS DA COMPETIÇÃO ELEITORAL. ATO DE DISSOLUÇÃO PRATICADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS CÂNONES JUSFUNDAMENTAIS DO PROCESSO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (DRITTWIRKUNG). INCIDÊNCIA DIRETA E IMEDIATA DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CRFB/88, ART. 5º, LIV E LV). CENTRALIDADE E PROEMINÊNCIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS EM NOSSO REGIME DEMOCRÁTICO. ESTATUTO CONSTITUCIONAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS DISTINTO DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS. GREIS PARTIDÁRIAS COMO INTEGRANTES DO ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO ESTATAL, À SEMELHANÇA DA UBC. SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES PARTIDÁRIAS. POSSIBILIDADE DE REGISTROS DE ALTERAÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS COM DATAS RETROATIVAS. INDEFERIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADA. 1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República cânone normativo invocado para censurar intervenções externas nas deliberações da entidade , o qual cede terreno para maior controle jurisdicional. 2. Ante os potenciais riscos ao processo democrático e os interesses subjetivos envolvidos (suposto ultraje a princípios fundamentais do processo), qualificar juridicamente referido debate dessa natureza como matéria interna corporis, considerando-o imune ao controle da Justiça Eleitoral, se revela concepção atávica, inadequada e ultrapassada: em um Estado Democrático de Direito, como o é a República Federativa do Brasil (CRFB/88, art. 1º, caput), é paradoxal conceber a existência de campos que estejam blindados contra a revisão jurisdicional, adstritos tão somente à alçada exclusiva da respectiva grei partidária. Insulamento de tal monta é capaz de comprometer a própria higidez do processo político-eleitoral, e, no limite, o adequado funcionamento das instituições democráticas. 3. O processo eleitoral, punctum saliens do art. 16 da Lei Fundamental de 1988, em sua exegese constitucionalmente adequada, deve ser compreendido em seu sentido mais elástico, iniciando-se um ano antes da data do pleito, razão pela qual Ano 2017, Número 232 Brasília, quinta-feira, 30 de novembro de 2017 Página 24 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br qualquer divergência partidária interna tem, presumidamente, o condão de impactar na competição eleitoral. 4. A mens legis do art. 16 da Constituição de 1988 proscreve a edição de normas eleitorais ad hoc ou de exceção, sejam elas de cariz material ou procedimental, com o propósito de obstar a deturpação casuística do cognominado devido processo legal eleitoral, capaz de vilipendiar a igualdade de participação e de chances dos partidos políticos e seus candidatos. 5. À proeminência dispensada, em nosso arquétipo constitucional, não se seguira uma imunidade aos partidos políticos para, a seu talante, praticarem barbáries e arbítrios entre seus Diretórios, máxime porque referidas entidades gozam de elevada proeminência e envergadura institucional, essenciais que são para a tomada de decisões e na própria conformação do regime democrático. 6. O postulado fundamental da autonomia partidária, insculpido no art. 17, § 1º, da Lei Fundamental de 1988, manto normativo protetor contra ingerências estatais canhestras em domínios específicos dessas entidades (e.g., estrutura, organização e funcionamento interno), não imuniza os partidos políticos do controle jurisdicional, criando uma barreira intransponível à prerrogativa do Poder Judiciário de imiscuir-se no equacionamento das divergências internas partidárias, uma vez que as disposições regimentais (ou estatutárias) consubstanciam, em tese, autênticas normas jurídicas e, como tais, são dotadas de imperatividade e de caráter vinculante. 7. A fixação de tal regramento denota autolimitação voluntária por parte do próprio partido, enquanto produção normativa endógena, que traduz um pré-compromisso com a disciplina interna de suas atividades, de modo que sua violação habilita a pronta e imediata resposta do ordenamento jurídico. 8. A postura judicial mais incisiva se justifica nas hipóteses em que a disposição estatutária, supostamente transgredida, densificar/concretizar diretamente um comando constitucional. Do contrário, quanto menos a regra estatutária materializar uma norma constitucional, menor deve ser a intensidade da intervenção judicial. 9. Os direitos fundamentais exteriorizam os valores nucleares de uma ordem jurídica democrática, aos quais se reconhece, para além da dimensão subjetiva, da qual se podem extrair pretensões deduzíveis em juízo, uma faceta objetiva, em que tais comandos se irradiam por todo o ordenamento jurídico e agregam uma espécie de "mais-valia" (ANDRADE, José Carlos Vieira. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1987, p. 165), mediante a adoção de deveres de proteção, que impõe a implementação de medidas comissivas para sua concretização. 10. A vinculação direta e imediata dos particulares aos direitos fundamentais consubstancia a teoria que atende de forma mais satisfatória, segundo penso, a problemática concernente à eficácia horizontal (Drittwirkung), conclusão lastreada (i) na aplicação imediata prevista no art. 5º, § 1º, da CRFB/88 (argumento de direito positivo), (ii) no reconhecimento da acentuada assimetria fática na sociedade brasileira (argumento sociológico) e (iii) no fato de que a Lei Fundamental é pródiga em normas de conteúdo substantivo, o que se comprova com a positivação da Dignidade da Pessoa Humana como um dos fundamentos de nossa República (argumento axiológico). 11. Sob o ângulo do direito positivo, os direitos fundamentais possuem aplicação imediata, ex vi do art. 5º, § 1º, que não excepciona as relações entre particulares de seu âmbito de incidência, motivo por que não se infere que os direitos fundamentais vinculem apenas e tão somente os poderes públicos. Pensamento oposto implicaria injustificável retrocesso dogmático na pacificada compreensão acerca da normatividade inerente das disposições constitucionais, em geral, e daquelas consagradoras de direitos fundamentais, em especial, a qual dispensa a colmatação por parte do legislador para a produção de efeitos jurídicos, ainda que apenas negativos ou interpretativos. 12. Sob o prisma sociológico, ninguém ousaria discordar que a sociedade brasileira é profundamente injusta e desigual, com milhões de pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza e da miséria. E é exatamente no campo das relações sociais que se verificam, com maior intensidade, os abusos e violações a direitos humanos, os quais podem e devem ser remediados mediante o reconhecimento da incidência direta e imediata dos direitos fundamentais. Sem essa possibilidade, reduz-se em muito as chances de alteração dos status quo, de promoção de justiça social e distributiva e da redução das desigualdades sociais e regionais, diretrizes fundamentais de nossa República (CRFB/88, art. 3º, III e IV). 13. Sob a vertente valorativa, do reconhecimento da Dignidade da Pessoa Humana como epicentro axiológico do ordenamento jurídico pátrio exsurgem relevantes consequências práticas: em primeiro lugar, tem-se a legitimação moral de todas as emanações estatais, as quais não podem distanciar-se do conteúdo da Dignidade Humana, e, em segundo lugar, ela atua como vetor interpretativo, por meio do qual o intérprete/aplicador do direito deve se guiar quando do equacionamento dos conflitos contra os quais se defronta. Em terceiro lugar, referida cláusula fundamenta materialmente a existência de todos os direitos e garantias, atuando como uma espécie de manancial inesgotável de valores de uma ordem jurídica. 14. Ainda que sob a ótica da state action, sobressai a vinculação das entidades partidárias aos direitos jusfundamentais, mediante o reconhecimento da cognominada public function theory, desenvolvida pioneiramente nas Whites Primaries, um conjunto de casos julgados pela Suprema Corte americana, em que se discutia a compatibilidade de discriminações motivadas em critérios raciais, levadas a efeito em diversas eleições primárias realizadas no Estado do Texas, com os direitos insculpidos na Décima Quarta e Décima Quinta Emendas [Precedentes da Suprema Corte americana: Nixon v. Herndon (273 U.S. 536 (1927)), Nixon v. Concon (286 U.S. 73 (1932)), Smith v. Allwright (321 U.S. 649 (1944)) e Terry v. Adams (345 U.S. 461 (1953))]. 15. As greis partidárias, à semelhança da União Brasileira de Compositores (UBC), podem ser qualificadas juridicamente como entidades integrantes do denominado espaço público, ainda que não estatal, o que se extrai da centralidade dispensada em nosso regime democrático aos partidos, essenciais que são ao processo decisório e à legitimidade na conformação do poder Ano 2017, Número 232 Brasília, quinta-feira, 30 de novembro de 2017 Página 25 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br político. 16. O estatuto jurídico-constitucional dos partidos políticos ostenta peculiaridades e especificidades conferidas pela Carta de 1988 (e.g., filiação partidária como condição de elegibilidade, acesso ao fundo partidário e ao direito de antena, exigência de registro no TSE para perfectibilizar o ato constitutivo etc.) que o aparta do regime jurídico das associações civis (CRFB/88, art. 5º, XVII ao XXI), aplicado em caso de lacuna e subsidiariamente. Doutrina nacional e do direito comparado. 17. A destituição de Convenção Partidária de nível inferior (i.e., estaduais e municipais) somente se afigura possível nas estritas hipóteses de inobservância das diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, que é o único órgão revestido de competência legal para proceder à anulação da deliberação e dos atos dela decorrentes, ex vi do art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições. 18. No caso sub examine, a) Desde 30.7.2015, o PCdoB possuía uma Comissão Provisória no Município de Senador Georgino Avelino/RN, com anotação regular perante a Justiça Eleitoral, cujo Presidente era José Rogério Menino Bonfim. b) Em 22.7.2016, o Órgão de Direção Regional da grei partidária destituiu aludida Comissão Provisória e, ato contínuo, instituiu nova Comissão, presidida por Roseli Maria da Costa. c) Em 24.7.2016, a nova Comissão Provisória realizou Convenções, deliberando para integrar a Coligação COMPROMISSO COM O POVO. d) Em 31.7.2016, a antiga Comissão, destituída pelo Diretório Regional, realizou outra Convenção, em que restou assentado que o PCdoB integraria a Coligação TRANSPARÊNCIA E HONESTIDADE PARA VENCER. e) O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte reputou válida a Convenção Partidária realizada no dia 24.7.2016, levada a efeito pela Nova Comissão Provisória do Partido Comunista do Brasil no Município de Senador Georgino Avelino/RN, em detrimento daquela ocorrida em 31.7.2016 pela Comissão Provisória primeva, sumariamente desconstituída pelo Diretório Regional do PCdoB. f) Contudo, a destituição de Comissões Provisórias somente se afigura legítima se e somente se atender às diretrizes e aos imperativos normativos, constitucionais e legais, notadamente a observância das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. g) A autonomia partidária, postulado fundamental insculpido no art. 17, § 1º, da Lei Fundamental de 1988, manto normativo protetor contra ingerências estatais canhestras em domínios específicos dessas entidades (e.g., estrutura, organização e funcionamento interno), não imuniza os partidos políticos do controle jurisdicional, a ponto de erigir uma barreira intransponível à prerrogativa do Poder Judiciário de imiscuir-se no equacionamento das divergências internas partidárias, uma vez que as disposições regimentais (ou estatutárias) consubstanciam, em tese, autênticas normas jurídicas e, como tais, são dotadas de imperatividade e de caráter vinculante. h) Os arts. 45 e 46 do Estatuto do PCdoB, que franqueiam o amplo exercício do direito de defesa na hipótese de intervenção de um órgão superior naqueles que lhes são subordinados e estabelece requisitos para a excepcional intervenção preventiva, restou flagrantemente vilipendiado pelo Órgão de Direção Regional, responsável pela destituição da Comissão Provisória original e que tinha anotação regular perante a Justiça Eleitoral. i) Além disso, consta da moldura fática do aresto hostilizado que a destituição da Comissão Provisória fora levada a cabo pelo Órgão de Direção Regional, em franco desatendimento ao art. 7, § 2º, da Lei das Eleições, circunstância que desautoriza as conclusões a que chegou o Regional Eleitoral potiguar. 19. O terceiro prejudicado tem legitimidade para interpor recurso se demonstrar que a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial possui aptidão para atingir direito de que se afirme titular. 20. Ex positis, dou provimento aos recursos especiais interpostos pela Coligação Transparência e Honestidade para Vencer e por Jorge Motta da Rocha, de forma a determinar que seja feita a retotalização dos votos da eleição proporcional do Município de Senador Georgino Avelino/RN, considerando o Partido Comunista do Brasil ? PCdoB como integrante da Coligação Transparência e Honestidade para Vencer (DRAP nº 70-90. 2016.6.20.0066), e julgo prejudicada a AC nº 0600515- 84.2017.6.00.0000/RN (PJE), proposta com o objetivo de atribuir eficácia suspensiva aos recursos especiais ora julgados. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em dar provimento aos recursos especiais eleitorais, determinar que seja feita a retotalização dos votos da eleição proporcional do Município de Senador Georgino Avelino/RN, considerar o Partido Comunista do Brasil ? (PCdoB) como integrante da Coligação Transparência e Honestidade para Vencer e julgar prejudicada a ação cautelar, nos termos do voto do relator. Brasília, 29 de agosto de 2017.

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