ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GEORGINO AVELINO
Dispõe sobre a Organização
Administrativa da Estrutura de Órgãos da Prefeitura Municipal de Senador
Georgino Avelino e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR GEORGINO
AVELINO:
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo do Município de Senador
Georgino Avelino é exercido pela Prefeitura, através das Secretarias e Órgãos
que compõem a administração direta e indireta, conforme disciplina a presente
Lei.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - A Administração Pública, Direta e Indireta,
do Município de Senador Georgino Avelino obedecerá aos princípios
constitucionais da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ainda
aos princípios da primazia do interesse público sobre o privado, da motivação
dos seus atos, da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade,
privilegiando, em todos os seus atos:
I – o bem estar, a melhoria da
qualidade de vida e o desenvolvimento social do
cidadão;
II – a preservação dos valores e
dos bens históricos e culturais do Município;
III – o fortalecimento da vocação
turística do Município;
IV – a cooperação com os
Municípios do Estado, principalmente com aqueles do seu entorno;
V – a sustentabilidade nas
atividades econômicas e no desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, com a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VI – a competência, a probidade,
a eficiência, o respeito ao cidadão e a excelência no atendimento, como
diretrizes dos seus servidores.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 3º - A organização administrativa do Município
se estabelece através de uma estrutura de órgãos, denominada de estrutura
organizacional e de uma estrutura de cargos que preenchem os diversos níveis de
gestão, cuja atividade de administração é exercida por agentes públicos que
desempenham as diversas funções que são previstas em lei e regulamentos
próprios.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 4º - A estrutura organizacional da Administração
Pública do Município de Senador Georgino Avelino compreende:
I – Órgãos de apoio e
assessoramento imediato ao Prefeito;
II – Secretarias ordinárias
destinadas ao planejamento, à coordenação e à execução de políticas públicas
municipais, além do apoio e assessoramento direta ao Prefeito, como unidades
orçamentárias;
III – Órgãos e Entidades Públicas
de serviços especializados, integrantes da Administração Indireta do Poder
Executivo Municipal, destinados à prestação de serviços e à execução de
atividades específicas.
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 5° - A Administração Direta se constitui dos
serviços integrantes da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito e das
Secretarias Municipais.
Art. 6° - São órgãos da Administração Direta:
I – O Gabinete do Prefeito –
GAPRE, integrado pelos órgãos de apoio e assessoramento imediato ao Prefeito;
II – Órgãos de apoio e
assessoramento direto ao Prefeito:
a) Gabinete do Prefeito - GAPRE
b) Procuradoria Geral do
Município – PGM
c) Controladoria Geral do
Município – CGM
III – Órgãos colegiados
diretamente vinculados ao Gabinete do Prefeito:
a) Conselho de Desenvolvimento
Municipal – CDM
b) Junta de Serviço Militar – JSM
IV – Secretarias Municipais:
a) Secretaria Municipal de
Planejamento e Administração – SEMPLA;
b) Secretaria Municipal de
Finanças– SEMUF;
c) Secretaria Municipal de
Educação – SEME;
d) Secretaria Municipal de
Tributação - SMT
e) Secretaria Municipal de Saúde
– SEMS;
f) Secretaria Municipal de
Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS;
g) Secretaria Municipal de
Turismo e Desenvolvimento Econômico – SEMTURDE;
h) Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer – SEMCEL;
i) Secretaria Municipal de Infra
Estrutura e Projetos Especiais – SEMIEPE
j) Secretaria Municipal de
Agricultura, Pesca e Meio Ambiente – SMAPEM
VII – Órgãos Colegiados:
Secretaria Municipal de
Planejamento e Administração – SEMPLA:
Conselho Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social – COMSEMDES
Comissão Permanente de Licitação
- CPL
Secretaria Municipal de Educação
– SEME
Conselho Municipal de Educação –
CME
Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção da Educação Básica –
CMACS-FUNDEB
Conselho Municipal de Alimentação
Escolar – CAE
Secretaria Municipal de Saúde –
SEMS
Conselho Municipal de Saúde – CMS
Secretaria Municipal de Trabalho,
Habitação e Assistência Social – SEMTHAS
Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS
Conselho Municipal do Trabalho –
COMUT
Conselho Municipal de Habitação
de Interesse Social – CMHIS
Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – COMDICA
Conselho Tutelar – CT
Conselho Municipal do Idoso – CMI
Conselho Municipal de
Acompanhamento das Políticas Públicas sobre Drogas – CMAPPSD
Conselho Municipal das Pessoas
com Deficiência – CMPD
Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Econômico – SEMTURDE
Conselho Municipal de Turismo -
CMTUR
Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer – SEMCEL
Conselho Municipal de Cultura
Conselho Municipal de Esportes
Secretaria Municipal de Infra
Estrutura e Projetos Especiais - SEMIEPE
Conselho Municipal de Saneamento
Básico – COMSAB
Comissão de Defesa Civil - CDC
Secretaria Municipal de
Agricultura, Pesca e Meio Ambiente – SEMAPEM
Conselho Municipal de Meio
Ambiente – CMMA
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 7º - A Administração Indireta se constitui de
órgãos e entidades públicas dotados de personalidade jurídica própria,
instituídos por lei, para desenvolver atividades específicas, cujas
competências sejam próprias, complementares e não conflitantes com as dos órgãos
da Administração Direta.
Art. 8º - São órgãos e entidades públicas da
Administração Indireta:
I – O Instituto de Previdência
Social dos Servidores do Município de Senador Georgino Avelino – SEGEPREV, a
ser instituído na forma da Lei;
Art. 9º - São órgãos colegiados da
Administração Indireta:
I – Conselho de Administração –
CONAD
II - Conselho Fiscal – CONFIS
III - Junta de Recursos – JUNRE
CAPÍTULO II
DOS TITULARES DE ÓRGÃOS E
ENTIDADES PÚBLICAS
Art. 10 - O titular de órgãos da Administração Direta,
de órgãos especiais ou de órgãos da Administração Indireta são detentores dos
seguintes cargos:
I – Gabinete do Prefeito –
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
II – Procuradoria Geral do
Município – Procurador Geral do Município
III – Controladoria Geral do
Município – Controlador Geral do Município
IV – Secretarias Municipais –
Secretário Municipal
V – Órgãos especiais – Diretor
Geral
§ 1º - Os Secretários Municipais,
o Secretário-Chefe do Gabinete Civil e o Procurador-Geral do Município têm deveres,
prerrogativas e padrão remuneratório de cargos comissionados – CC1, na forma do
artigo 39, § 4°, da Constituição da República.
§ 2º - O Controlador-Geral do
Município tem nível, deveres, prerrogativas e remuneração de Secretário
Municipal.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE E
SUPERVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 11 - O Secretário Municipal responde perante o
Prefeito Municipal pela execução e supervisão de todas as atribuições,
cumprimento de metas, programas e projetos de competência de sua pasta.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 12 - Compete à Secretaria do Gabinete do
Prefeito – SEGAP:
I – assessorar diretamente o
Prefeito na sua representação civil, social e administrativa;
II - assistir ao Prefeito em suas
relações com autoridades, entidades civis, políticas e religiosas e com o
público em geral;
III – assessorar o Prefeito na
adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas
dos diferentes órgãos municipais;
IV – assistir ao Prefeito no
exame dos assuntos políticos e administrativos, na análise de processos e
demais documentos submetidos à sua apreciação e decisão;
V – elaborar e assessorar o
expediente oficial da Prefeitura, bem como supervisionar a agenda
administrativa e social do Prefeito;
VI – encaminhar para publicação
os atos do Prefeito, articulando-se, para efeito de observância a prazos,
requisitos e demais formalidades legais, com a Secretaria Municipal de
Planejamento e Administração – SEMPLA;
VII – cuidar da administração
geral do prédio da Prefeitura Municipal em que funciona o Gabinete do Prefeito,
zelando pelos bens imóveis e móveis, incluindo acervo de obras de arte;
VIII – coordenar a elaboração de
mensagens e exposições de motivos do Prefeito à Câmara Municipal, bem como a
elaboração de minutas de atos normativos, em articulação com a Procuradoria
Geral do Município;
IX – supervisionar a organização
do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Municipal
que contem com a participação do Prefeito;
X – promover mecanismos de
interação da população com o Gabinete do Prefeito possibilitando a manifestação
do cidadão sobre assuntos pertinentes ao governo municipal;
XI - prover a segurança do
Prefeito;
XII – receber e atender com
cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Prefeito,
de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando
for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;
XIII – proceder no âmbito do
GAPRE à gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na
Unidade, bem como à gestão de pessoas e dos recursos materiais existentes, em
consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo;
XIV – exercer outras atividades
correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 13 - Compete à Procuradoria Geral do Município –
PGM:
I – promover a representação
judicial e extrajudicial do Município;
II – promover a inscrição da
Dívida Ativa;
III – promover a execução
judicial da Dívida Ativa inscrita do Município;
IV – assessorar o Prefeito
Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e demais titulares de
órgãos do Município, inclusive elaborando as Informações nos Mandados de
Segurança em que sejam apontados como co-autores;
V – representar ao Prefeito em
medidas de ordem jurídica que lhe pareçam necessárias, tendo em vista o
interesse público e a legislação em vigor;
VI – velar pela legalidade dos
atos da Administração Municipal, representando ao Prefeito quando constatar
infrações e propondo medidas que visem à correção de ilegalidades eventualmente
encontradas, inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos
responsáveis;
VII – requisitar a qualquer órgão
da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de informação
necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de
urgência, ser feita verbalmente;
VIII – elaborar projetos de lei e
atos normativos de competência do Prefeito, assessorando os Secretários
Municipais no desempenho da competência para expedição de tais atos, que lhe
devem ser submetidos antes de sua edição;
IX – avocar o exame de qualquer
processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da
Administração Municipal;
X – atender e orientar, com
cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer informações que possa prestar
no interesse do Município de Senador Georgino Avelino, e da imagem de
organização, responsabilidade, probidade e zelo para com os direitos do
Município e do sujeito passivo de qualquer pretensão a cargo da Procuradoria;
XI - Administrar e zelar pelos
bens móveis e imóveis à disposição da Procuradoria Geral do Município - PGM;
XII – proceder, no âmbito da
Procuradoria, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários, bem
como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com
determinações emanados do Chefe do Poder Executivo;
XIII – exercer outras atividades
correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 14 - Compete à Controladoria Geral do Município
– CGM:
I – exercer a plena fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das
entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de
subvenções e renúncia de receitas;
II – verificar a exatidão e a
regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas
necessárias ao seu fiel cumprimento;
III – realizar auditoria e
exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e
orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade orçamentária do
Município;
IV – no exercício do controle
interno dos atos da administração, determinar as providências exigidas para o
exercício do controle externo da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas;
V – avaliar o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo,
acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;
VI – avaliar os resultados,
quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e fiscal, nos órgãos públicos da Administração Municipal, bem como
da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito
privado;
VII – exercer o controle das
operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
VIII – fiscalizar o cumprimento
do disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
IX – examinar as fases de
execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e
contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade, inclusive solicitando pareceres de auditores fiscais municipais,
estaduais e federais quando julgar necessários;
X – orientar e supervisionar
tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e auditoria na
Administração Municipal;
XI – expedir atos normativos
concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos do Município;
XII – proceder ao exame prévio
nos processos originários dos atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial dos órgãos da Administração Pública Municipal e nos de aplicação de
recursos públicos municipais nas entidades de direito privado;
XIII – promover a apuração de
denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, em
relação aos atos financeiros e orçamentários, em qualquer órgão da
Administração Municipal;
XIV – propor ao Prefeito
Municipal a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos
gestores inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir o bloqueio de
transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;
XV – sistematizar informações com
o fim de estabelecer a relação custo/benefício para auxiliar o processo
decisório do Município;
XVI – implementar o uso de
ferramentas da tecnologia da informação como instrumento de controle social da
Administração Pública Municipal;
XVII – tomar medidas que confiram
transparência integral aos atos da gestão do Executivo Municipal, inclusive dos
órgãos da Administração Indireta;
XVIII – criar comissões para o
fiel cumprimento das suas atribuições;
XIX – implementar medidas de
integração e controle social da Administração Municipal;
XX – promover medidas de
orientação e educação com vistas a dar efetividade ao Controle Social e à
Transparência da Gestão nos órgãos Administração Pública Municipal;
XXI – velar para que sejam
revistos ou suspensos temporariamente os contratos de prestação de serviços
terceirizados, assim considerados aqueles executados por uma contratada, pessoa
jurídica ou física especializada, para a contratante Prefeitura Municipal de
Senador Georgino Avelino, caso a contratada tenha pendências fiscais ou
jurídicas;
XXII - Administrar e zelar pelos
bens móveis e imóveis à disposição da Controladoria Geral do Município - CGM;
XXIII – proceder, no âmbito do
seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários
previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais
existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe
do Poder Executivo;
XXIV – exercer outras atividades
correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento
e Administração – SEMPLA:
I – promover o planejamento
global do Município, em articulação e cooperação com os níveis federal e
estadual de governos;
II – gerir o sistema de
informações para o planejamento estratégico do Município;
III – conduzir as articulações
entre as Secretarias e Órgãos para a implementação dos Planos Setoriais para a
sua consonância com o Plano Plurianual (PPA) do Município de Senador Georgino
Avelino;
IV – integrar ações com vistas ao
desenvolvimento sócio-economico municipal;
V – formular estratégias, normas
e padrões de operacionalização, avaliação e controle de ações governamentais,
no âmbito do Município;
VI – coordenar e articular
projetos multisetoriais;
VII – coordenar, em articulação
com o Gabinete do Prefeito, os entendimentos do Município com entidades
municipais, estaduais, federais, internacionais e outras para obtenção de
financiamentos ou recursos a fundo perdido para o desenvolvimento de programas
municipais;
VIII – coordenar o sistema de
informações governamentais, em especial os relatórios de atividades dos órgãos
municipais;
XI – planejar, coordenar,
supervisionar e orientar as atividades, políticas e diretrizes da tecnologia da
informação no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta;
X – elaborar, em articulação com
as demais Secretarias e órgãos colegiados da Administração Municipal, a
proposta orçamentária do Município;
XI – elaborar o projeto de Lei
Orçamentária Anual do Município;
XII – dirigir e executar a
política tributária do Município;
XIII – realizar estudos e
pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências executivas
para a obtenção dos recursos financeiros de origem tributária e outros;
XIV – manter cadastro atualizado
de contribuintes contendo todos os dados necessários ao exercício das
atividades de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do
Município;
XV – aplicar a legislação
tributária municipal e promover a sua atualização;
XVI – orientar contribuintes
sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária;
XVII – informar à população os
valores de impostos, taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e
certidões;
XVIII – formular, promover,
coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as políticas de gestão de pessoas,
contemplando o sistema de carreiras, remuneração, recrutamento, seleção,
capacitação, formação continuada, direitos e deveres do servidor, histórico
funcional dos servidores públicos, evolução quantitativa e qualitativa do
quadro de pessoal e auditoria da Folha de Pagamento do Município, visando à
melhoria dos serviços prestados aos cidadãos;
XIX – promover e coordenar
concursos públicos no âmbito da Prefeitura Municipal de Senador Georgino
Avelino, supervisionando e acompanhando as diversas fases de sua execução;
XX – coordenar as atividades dos
sistemas municipais de recursos materiais, de patrimônio, de pessoal e de
assistência ao servidor;
XXI – elaborar a política de
pessoal, de assistência ao servidor, de recursos materiais e de patrimônio da
Prefeitura;
XXII – expedir normas e
instruções sobre a implantação e funcionamento dos sistemas municipais de
Recursos Materiais, de Patrimônio, de Pessoal e Assistência ao Servidor,
orientar e supervisionando tecnicamente as suas atividades no âmbito da
Administração Municipal;
XXIII – promover o cadastro, a
lotação e a movimentação dos servidores, em observância aos processos técnicos
de gestão de pessoas e no interesse da melhoria dos serviços públicos;
XXIV – instaurar processo
administrativo disciplinar para apuração de irregularidade no serviço público;
XXV – realizar as atividades de
gestão de pessoas relativas à admissão, posse e lotação, avaliação de
desempenho funcional, elaboração de planos de cargos, carreiras e salários para
servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e manutenção de
cadastro funcional e financeiro atualizado de pessoal da Administração Pública
Municipal, Direta e Indireta;
XXVI – promover atividades de
treinamento e desenvolvimento dos servidores da Administração Pública
Municipal, visando à aquisição e ao aperfeiçoamento contínuo de suas
competências no que diz respeito ao conhecimento, às habilidades e às atitudes;
XXVII – coordenar a elaboração da
folha de pagamento da Administração Direta e Indireta do Município;
XXVIII – supervisionar as
atividades de gestão da previdência dos servidores públicos;
XXIX – planejar, dirigir,
orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e
atividades do Arquivo Público Municipal;
XXX – propor e implementar normas
sobre gestão de contratos, programas antidesperdício, estabelecimento de
cláusulas sociais e de sustentabilidade para a aquisição de bens e serviços ou
como critério de pontuação técnica ou de desempate em certames licitatórios e
sobre outros assuntos pertinentes à gestão de material.
XXXI – implementar, na forma de
lei, o Comitê de Ética no Serviço Público, objetivando o estabelecimento de
conduta funcional irreprovável dos agentes públicos no que diz respeito ao
trato dos bens públicos, ao relacionamento entre os servidores, fornecedores,
prestadores de serviços e com os cidadãos;
XXXII – implementar e gerir
Programas de Atendimento integrado ao Servidor e ao Cidadão em parceria com os
demais órgãos da Administração Municipal;
XXXIII– implementar procedimentos
de modernização administrativa, com a utilização de recursos da tecnologia de
Informação, no que diz respeito ao controle e simplificação de rotinas e
processos e à gestão estratégica por resultados no âmbito da Administração
Municipal;
XXXIV – conduzir, na condição de
órgão de assessoramento instrumental da Prefeitura Municipal de Senador
Georgino Avelino, as atividades de licitação, mantendo, para isso, a Comissão
Permanente de Licitação – CPL, destinada a realizar certames licitatórios em
todas as modalidades, para a aquisição de materiais e equipamentos e
contratação de serviços comuns, inclusive em regime de registro de preço, obras
e serviços de engenharia, de acordo com o que dispõe a Lei 8.666/93 e suas
alterações;
XXXV – propor e conduzir a
política de defesa social do Município, com ênfase na prevenção da violência e
realização de programas sociais;
XXXVI – assessorar o Prefeito e
demais Secretários Municipais na ação coordenadora das ações de defesa social
do Município;
XXXVII – planejar, acompanhar e
executar as ações de defesa social;
XXXVIII – promover a cooperação
entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da
Administração e com a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança
publica e social de interesse do Município;
XXXIX – implementar, em conjunto
com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança;
XL – coordenar as ações da Guarda
Municipal de Senador Georgino Avelino que será instituída por Lei específica,
do corpo de vigias municipais e salva-vidas do Município;
XLI – supervisionar os contratos
com empresas prestadoras de serviço do Município, avaliando a sua execução;
XLII – promover a vigilância dos
bens culturais e das áreas de preservação do patrimônio natural do Município,
na defesa dos mananciais, da fauna, da flora e meio ambiente em geral;
XLIII – exercer ação preventiva
de defesa social em eventos realizados sob a responsabilidade de agentes
públicos municipais;
XLIV – colaborar com a
fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do
poder de polícia administrativa do Município;
XLV – promover a fiscalização das
vias públicas, oferecendo o necessário suporte às demais secretarias
municipais;
XLVI – promover cursos, oficinas,
seminários e encontros com vistas à formação e capacitação de pessoas para
serem agentes promotores e divulgadores de assuntos inerentes à defesa civil do
Município;
XLVII – coordenar a Comissão
Permanente de Licitação, instituída por ato do prefeito Municipal;
XLVIII - Coordenar a Defesa Civil
do Município por ato do Prefeito Municipal;
XLIX – receber e atender com
cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Prefeito,
de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando
for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;
L - Administrar e zelar pelos
bens móveis e imóveis à disposição da Secretaria Municipal de Planejamento e
Administração – SEMPLA;
LI – proceder, no âmbito do seu
Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos
na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes,
em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo;
LII – exercer outras atividades
correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 16 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças
– SEMUF:
I – estabelecer o programa de
execução orçamentária, acompanhar e avaliar a sua efetivação;
II – estabelecer a programação
financeira de desembolso para os programas e atividades da Administração
Municipal;
III – administrar os recursos
financeiros do Município;
IV – orientar e supervisionar
tecnicamente as atividades de execução orçamentária e financeira das
Secretarias, Órgãos e Entidades Públicas da Administração Direta e Indireta;
V – expedir atos normativos
concernentes à elaboração orçamentária, à execução e à administração das
dotações e dos recursos municipais;
VI – estabelecer normas gerais
para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;
VII – elaborar, consolidar e
acompanhar o Plano Plurianual do Município;
VIII – estabelecer e promover as
medidas assecuratórias do equilíbrio orçamentário e financeiro do Município;
IX – realizar, com exclusividade,
a contabilidade geral dos atos e dos recursos financeiros do Município;
X – inscrever, em dívida ativa,
créditos tributários ou não tributários e promover sua justa cobrança;
XI – receber e atender com
cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Prefeito,
de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando
for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;
XII - Administrar e zelar pelos
bens móveis e imóveis à disposição da Secretaria Municipal de Finanças – SEMUF;
XIII – proceder, no âmbito do seu
Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos
na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes,
em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo;
XIV – exercer outras atividades
correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 17 - Compete à Secretaria Municipal de Educação
– SEME:
I – elaborar e manter atualizado
o Plano Municipal de Educação, com a participação de órgãos governamentais e
sociedade civil, submetendo-o à aprovação do Conselho Municipal de Educação;
II – coordenar, executar,
acompanhar e avaliar a Política Municipal de Educação, em consonância com as
diretrizes do Ministério da Educação – MEC e Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (Lei nº 9394/96);
III – articular-se com Órgãos dos
Governos Federal e Estadual, assim como com aqueles de âmbito Municipal para o
desenvolvimento de políticas públicas da educação e para a elaboração de
legislação educacional e planejamento setorial;
IV – estabelecer parcerias com a
iniciativa privada com o objetivo de desenvolver educação de qualidade no
âmbito do Município;
V – administrar, avaliar e
controlar a Rede Municipal de Educação e Sistema Municipal de Ensino promovendo
sua expansão qualitativa e quantitativa e atualização permanente;
VI – assegurar a formação
continuada dos professores e demais servidores da Secretaria Municipal de
Educação;
VII – gerir os recursos
financeiros previstos no Orçamento Municipal para o custeio e investimento em
educação, assegurando sua plena utilização e eficiente operacionalidade;
VIII – manter e executar
currículo atualizado para os níveis de ensino da competência do Município;
IX – planejar e executar ações
intersetoriais integradas as áreas culturais e esportivas do Município;
X – assegurar a todos os alunos
matriculados na Rede Municipal de Ensino, as condições necessárias de acesso,
permanência e sucesso escolar;
XI – planejar, coordenar e
executar os programas e projetos direcionados aos alunos, professores,
servidores e comunidade escolar;
XII - convocar juntamente com o
Conselho Municipal de Educação a Conferência Municipal de Educação;
XIII – receber e atender com
cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Prefeito,
de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando
for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;
XIV - Administrar e zelar pelos
bens móveis e imóveis à disposição da Secretaria Municipal de Educação – SEME;
XV – proceder, no âmbito do seu
Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na
sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em
consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo;
XVI – exercer outras atividades
correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 18 – Compete à secretaria Municipal de
Tributação – SMT
I – Executar a política
tributária do Município e estimular o recolhimento espontâneo do imposto,
melhorando o atendimento e a orientação ao contribuinte com uma ação fiscal
setorial e preventiva;
II – Promover a inscrição da
dívida ativa;
III – Efetuar a sistematização,
coordenação, execução, avaliação e controle das atividades vinculadas à
administração tributária e aos sistemas de arrecadação;
IV – Cadastrar e fiscalizar o
funcionamento de todos os segmentos de prestação de serviço na área do
município;
V – Coordenar e executar o
cadastramento imobiliário no âmbito do Município;
VI – Enviar à Procuradoria do
município, para efeito de cobrança, a relação dos contribuintes inscritos na
dívida ativa;
VII – Expedir certidão relativa à
situação dos contribuintes para com o erário municipal;
VIII – Fomentar e implementar
política de arrecadação dos tributos municipais;
IX – Cooperar na avaliação de
imóveis por fins tributários;
X – Implementar ações que
disponibilizem para a sociedade informações sobre o desempenho da receita e
aplicação dos recursos;
XI - Promover outras medidas
compatíveis com a destinação institucional do órgão;
XII – Desempenhar outras
atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo chefe do poder
executivo.
Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde –
SEMS:
I – elaborar e manter atualizado
o Plano Municipal de Saúde, com a participação de órgãos governamentais e
sociedade civil, submetendo-o à aprovação do Conselho Municipal de Saúde;
II – coordenar, executar,
acompanhar e avaliar a Política Municipal de Saúde, em consonância com as
diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei Federal n° 8.080, de 19 de
setembro de 1990);
III - promover medidas de
prevenção e proteção à saúde da população do Município de Senador Georgino
Avelino, mediante o controle e o combate de morbidades físicas,
infecto-contagiosas, nutricionais e mentais;
IV – promover a fiscalização e o
controle das condições sanitárias, de higiene, saneamento, alimentos e
medicamentos;
V – promover pesquisas, estudos e
avaliação da demanda de atendimento médico, paramédicos e farmacêuticos;
VI – promover contratação
supletiva de serviços médicos, paramédicos e farmacêuticos, em situações
emergenciais;
VII – promover campanhas
educacionais e informativas, visando à preservação das condições de saúde e a
melhoria na qualidade de vida da população;
VIII – implementar projetos e
programas estratégicos de saúde pública;
IX – promover medidas de atenção
básica à saúde;
X – promover a formação
continuada dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde;
XI - convocar juntamente com o
Conselho Municipal de Saúde a Conferência Municipal de Saúde;
XII – manter, em local visível em
cada unidade de Saúde, informações para os cidadãos acessarem a Ouvidoria
através de telefone ou “site”, fazendo valer os seus direitos a um atendimento
digno;
XIII – atender e orientar, com
cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer informações que se possa
prestar relacionadas ao sistema de saúde do Município, em particular aqueles
gerenciados pela Secretaria Municipal de Saúde;
XIV - Administrar e zelar pelos
bens móveis e imóveis à disposição da Secretaria Municipal de Saúde – SEMS;
XV – proceder, no âmbito do seu Órgão,
à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua
Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em
consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo;
XVI – exercer outras atividades
correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 20 - Compete à Secretaria Municipal de Trabalho,
Habitação e Assistência Social – SEMTHAS:
I – elaborar e manter atualizado
o Plano Municipal de Assistência Social, com a participação de órgãos
governamentais e sociedade civil, submetendo-o à aprovação do Conselho
Municipal de Assistência Social;
II – coordenar, executar,
acompanhar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da Política
Nacional de Assistência Social - PNAS;
III – coordenar, executar e avaliar
a Política Municipal da Mulher, com vistas à sua promoção social, à eliminação
de barreiras no mercado de trabalho e todas as formas de discriminação e de
violência contra a sua dignidade de pessoa humana;
IV - coordenar, executar e
avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com vista
ao cumprimento do Estatuto da Criança e do adolescente (Lei nº 8.069/90);
V – coordenar, executar,
acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho Emprego e Renda,
articulada com as empresas locais e regionais;
VI – coordenar, executar,
acompanhar e avaliar a Política Municipal de Enfrentamento as Drogas, em
consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas -
SISNAD;
VII – atuar na execução, no
acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de Vigilância Alimentar e
Nutricional, na esfera de sua competência, articulada às Políticas de
Transferência de Renda e de Assistência Social;
VIII – articular–se com os
Conselhos vinculados à Secretaria e com os demais Conselhos Municipais,
consolidando a gestão participativa na definição e controle social das
políticas públicas;
IX – celebrar convênios e
contratos de parceria e cooperação técnica e financeira com órgãos públicos e
entidades privados, além das organizações não governamentais, visando à
execução, em rede, dos serviços sócio-assistenciais;
X – gerenciar o FMAS – Fundo
Municipal de Assistência Social, bem como os demais recursos orçamentários
destinados à Assistência Social assegurando a sua plena utilização e eficiente
operacionalidade;
XI – propor e participar de
atividades de capacitação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no
que tange à gestão das Políticas Públicas implementadas pela Secretaria;
XII – convocar juntamente com o
Conselho Municipal de Assistência Social a Conferência Municipal de Assistência
Social;
XIII – formular, executar e
acompanhar a Política Municipal de Habitação e de regularização fundiária,
mediante programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria da
moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no
atendimento do princípio da função social da cidade;
XIV – promover programas de
habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais
e demais organizações da sociedade civil;
XV – promover a regularização e a
titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de
implantação de programas habitacionais;
XVI – captar recursos para
projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas
internacionais, federais e estaduais de habitação;
XVII – promover o desenvolvimento
institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas, visando ao
aperfeiçoamento da política de habitação;
XVIII – articular a Política
Municipal de Habitação com a política de desenvolvimento urbano e com as demais
políticas públicas do Município;
XIX – estimular a participação da
iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da
Política Municipal de Habitação;
XX – priorizar planos, programas
e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos
âmbitos federal, estadual e municipal;
XXI – adotar mecanismos de
acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das políticas,
planos e programas;
XXII – promover o reassentamento
das famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de preservação
ambiental;
XXIII – coordenar as ações do
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CONHABINS e gerenciar o
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUNHABINS;
XXIV – examinar questões
relativas ao domínio e à posse de imóveis do patrimônio foreiro do Município;
XXV – receber e atender com
cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Prefeito,
de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando
for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;
XXVI - Administrar e zelar pelos
bens móveis e imóveis à disposição da Secretaria Municipal de Trabalho,
Habitação e Assistência Social – SEMTHAS;
XXVII – proceder, no âmbito do
seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários
previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais
existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do
Poder Executivo;
XXVIII – exercer outras
atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 21 - Compete à Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Econômico – SEMTURDE;
I – definir as diretrizes para o
desenvolvimento econômico tendo como principal indutor a atividade turística e
a carcinicultura;
II – promover o turismo dando o
suporte institucional para a integração social e econômica com os demais
setores da sociedade, estimulando a dinâmica e a capacitação dos recursos
voltados para a atividade;
III – planejar, organizar,
executar as ações na área do turismo, de forma integrada com as demais
secretarias e instituições públicas e privadas;
IV – administrar tecnicamente a
política municipal do turismo incorporando à mesma, novos conceitos
tecnológicos e científicos;
V – elaborar estudos e pesquisas
sobre a demanda e oferta turística do Município, em parcerias com as demais
esferas de governo bem como as instituições que atuam e representam o setor,
mantendo um sistema de informações atualizado e funcional;
VI – gerenciar os recursos do
Fundo Municipal de Turismo – FUNATUR, conforme deliberações do Conselho
Municipal de Turismo, desenvolvendo ações em toda a cadeia produtiva de
turismo, gerando oportunidades aos setores comercial, industrial e de serviço;
VII – elaborar, com a
participação das entidades representativas da sociedade, propostas para a
política de desenvolvimento econômico do Município;
VIII – desenvolver estudos,
projetos, inclusive em parceria, visando criar novas oportunidades econômicas
para o Município e alavanca o desenvolvimento social e econômico;
IX – promover a articulação com
as secretarias responsáveis pela infra-estrutura e manutenção do Município, com
vistas a manter as áreas turísticas permanentemente bem apresentadas, limpas e
seguras;
X – articular-se com os setores
envolvidos na atividade turística na busca de identificação das dificuldades e
definições de soluções a serem adotadas no sentido de superar os entraves
existentes e, ao mesmo tempo, potencializar soluções e resultados;
XI – promover e manter um
calendário de eventos turísticos, artísticos, culturais, esportivos e sociais,
integrando todos os setores envolvidos, de forma a valorizar as manifestações e
produções locais;
XII – promover a captação de
investimentos públicos e privados, através de cooperação técnica e científica,
no âmbito local, regional, nacional e internacional, visando ao desenvolvimento
econômico;
XIII – apoiar as atividades
econômicas estratégicas para a geração de oportunidades de trabalho e riquezas
para o Município;
XIV – fomentar a pequena e média
empresa no Município;
XV – apoiar eventos e atividades
que promovam a economia, principalmente através do turismo;
XVI – estruturar, em parceria com
as demais secretarias municipais diretamente envolvidas, projetos que visem à
melhoria e à adequação da infra-estrutura do Município;
XVII – apoiar e promover a
qualificação profissional em parceria com instituições especializadas, buscando
a permanente melhoria da qualidade da mão-de-obra nas atividades envolvidas com
o turismo;
XVIII – receber e atender com
cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Prefeito,
de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando
for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;
XIX - Administrar e zelar pelos
bens móveis e imóveis à disposição da Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Econômico – SEMTURDE;
XX – proceder, no âmbito do seu
Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos
na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes,
em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo;
XXI – exercer outras atividades
correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer – SEMCEL:
I – construção e manutenção de
estádios, quadras e outros equipamentos esportivos e de lazer destinadas à
prática de diferentes modalidades esportivas e de lazer em parceria com outras
instituições governamentais e iniciativa privada;
II – apoiar, tecnicamente, as
diversas modalidades de esporte amador;
III – criar e manter atualizado
um Cadastro Desportivo Municipal de associações e atletas de modalidades
individuais e coletivas;
IV – propiciar ajuda aos atletas
pertencentes ao cadastro Desportivo Municipal que participem de Certames
Nacional, Internacional, Estadual ou Municipal;
V – proceder à cessão, concessão,
permissão ou autorização, mediante o cumprimento das formalidades legais, dos
próprios que administra, para a realização de festivais e certames de caráter
cívico, filantrópico, social ou artístico, bem como para as competições
desportivas oficiais, ou oficialmente autorizadas pela SEMCEL, às entidades
competentes, nas diversas comunidades do Município;
VI – promover, de forma
permanente, a cultura, o esporte e o lazer no nível da Administração Municipal,
permeando e institucionalizando as ações inerentes a sua área de atuação,
conforme previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal;
VII – assessorar as demais
esferas da Administração Municipal na elaboração, revisão e execução do
planejamento local, no que se refere aos aspectos de cultura, recreação, lazer
e desporto;
VIII – realizar a formatação e o
controle das atividades desportivas, recreativas e de lazer;
IX – estabelecer diretrizes e
desenvolver medidas objetivando atingir as metas propostas para o fomento da
cultura, do esporte, do lazer e dos eventos correspondentes, observando a
preservação do meio ambiente e do patrimônio público, tendo em vista o uso
coletivo e a melhoria na qualidade de vida;
X – incentivar o esporte
participativo como forma de promoção de lazer e bem estar social;
XI - incentivar a cultura
participativa como forma de preservar a identidade cultural do Município e a
promoção de lazer e melhoria sócio-econômica da população;
XII – apoiar e estimular projetos
de esporte e lazer que visem atender às necessidades das Pessoas com
Deficiência;
XIII – promover a utilização
adequada dos espaços públicos destinados a eventos culturais, esportivos e
recreativos, através de uma criteriosa definição de uso e ocupação e especificações
de normas e projetos;
XIV – propor, formular e executar
políticas públicas voltadas a valorização da cultura, d esporte e do lazer para
os diversos segmentos da sociedade;
XV – organizar e desenvolver
programas especiais de incentivo à prática de cultura, esportes, recreação e
lazer para a terceira idade;
XVI – planejar e incentivar a
prática e o desenvolvimento das modalidades olímpica e para-olímpica, tanto a
nível amador, como profissional;
XVII – gerir, juntamente com os
respectivos Conselhos, os Fundos Municipais de Cultura, Esporte;
XVIII – planejar, executar e
acompanhar a política cultural da Cidade de Senador Georgino Avelino;
XIX – mapear, difundir e reforçar
a identidade cultural do Município;
XX – desenvolver atividades de
preservação do patrimônio histórico cultural e artístico no âmbito do
Município;
XXI – promover a realização de
eventos e festejos populares culturalmente significativos;
XXII – realizar atividades de
incentivo ao folclore e todas as formas de cultura popular;
XXIII – desempenhar ações de
apoio às artes nos estágios de formação, fomento e fruição;
XXIV – desenvolver estudos,
projetos, propostas de trabalho que reforcem o turismo cultural no Município;
XXV – implantar a política de
incentivos fiscais para financiamento de projetos culturais no Município,
atendendo à demanda dos artistas, empreendedores e produtores culturais;
XXVI – atender e orientar, com
cordialidade, a todos quantos busquem informações referentes às intervenções a
cargo da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer – SEMCEL;
XXVII - Administrar e zelar pelos
bens móveis e imóveis à disposição da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte
e Lazer – SEMCEL;
XXVIII – proceder, no âmbito do
seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários
previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais
existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe
do Poder Executivo;
XXIX – exercer outras atividades
correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 23 - Compete à Secretaria Municipal de Infra
Estrutura e Projetos Especiais – SEMIEPE:
I – normatizar e fiscalizar o
comércio em todas as suas formas;
II – administrar, fiscalizar,
implantar, regular e racionalizar os serviços urbanos em cemitérios públicos,
áreas públicas, horto municipal, solo urbano, iluminação pública convencional e
especial de vias e logradouros públicos, feiras livres, mercados públicos,
apreensão de animais, lavanderias públicas e outros serviços públicos
municipais;
III – implantar medidas que
estimulem o comércio diretamente do produtor ao consumidor;
IV – projetar obras e serviços de
interesse municipal;
V – adotar medidas preventivas,
em conjunto com órgãos congêneres, relativas à saúde pública;
VI – vincular suas ações à
paisagem do Município de modo a mantê-la sempre atrativa e saudável,
objetivando o cumprimento da sua vocação turística, priorizando essas ações em
prol do bem-estar da população e do desenvolvimento das atividades turísticas;
VII – proceder, dentro das normas
técnicas, à análise, ao licenciamento, à fiscalização e aos serviços de poda e
abate de árvores;
VIII – instituir um cronograma de
ações, adequado às atividades desenvolvidas nas feiras livres, para cumprir as
determinações da Vigilância Sanitária dispostas na legislação específica;
IX – promover uma política de
gestão que vise revitalizar as feiras livres, instituindo uma sinalização
interna e externa e o uso de equipamentos desmontáveis assegurando a cobertura
das feiras livres;
X – promover os estudos
econômicos, administrativos, estatísticos e tecnológicos necessários ao
planejamento e execução de obras de engenharia e infra-estrutura urbana;
XI – executar, direta ou
indiretamente, as obras públicas de responsabilidade do Município;
XII – contratar, controlar,
fiscalizar e receber as obras públicas municipais autorizadas;
XIII – promover os levantamentos
e avaliações de imóveis e benfeitorias do interesse do Município;
XIV – inspecionar
sistematicamente obras e vias públicas, como galerias, obras de arte, dutos,
avenidas, ruas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias a sua
conservação;
XV – agir em casos de emergência
e calamidade pública, diligenciando a execução de medidas corretivas nas obras
públicas e nos sistemas viários municipais;
XVI – manter atualizado o
cadastro de obras e dos sistemas viários e das drenagens no âmbito Municipal;
XVII – colaborar com os órgãos e
entidades federais e estaduais responsáveis por obras de saneamento urbano, dos
sistemas viários e demais obras de infra-estrutura;
XVIII – promover a execução dos
serviços de construção de obras de drenagem, incluindo-se as lagoas de
infiltração e estabilização e demais obras de infraestrutura;
XIX – promover a execução dos
serviços de pavimentação por administração direta ou por empreitada;
XX – promover a operacionalização
dos sistemas de drenagem do Município, inclusive das lagoas de infiltração;
XXI – promover a conservação das
obras e vias públicas, através da administração direta ou por empreitada;
XXII – coordenar a realização de
obras e ações correlatas de interesse comum à União, Estado e ao setor privado
em território do Município, estabelecendo, para isso, instrumentos
operacionais;
XXIII – desenvolver atividades
relativas à produção de matérias primas, insumos, pré-moldados e equipamentos
necessários à construção e conservação das obras e vias municipais;
XXIV – manter atualizado o Plano
Diretor de Drenagem do Município, com cadastro Geo-referenciado;
XXV – exercer o poder de polícia,
no âmbito de sua competência;
XXVI – planejar, organizar,
dirigir e controlar o sistema de limpeza de vias públicas, coleta regular de
lixo domiciliar e coleta de resíduos sólidos especiais, cuidando, inclusive, da
sua destinação final;
XXVII – desenvolver,
regulamentar, fiscalizar, executar, manter e operar serviços integrantes ou
relacionados com as atividades fins, bem como tratar, industrializar e
comercializar os produtos e subprodutos dos resíduos sólidos urbanos coletivos,
com o emprego das prerrogativas jurídicas inerentes ao Poder Público e todos os
privilégios, isenções e regalias da Fazenda Municipal;
XXVIII – elaborar normas de
acondicionamento, coleta e transporte, tratamento e destinação final dos
resíduos sólidos;
XXIX – regulamentar e fiscalizar
as atividades de quaisquer instituições públicas ou particulares, que atuem no
tratamento, beneficiamento, industrialização, comercialização ou destinação
final de resíduos sólidos urbanos no Município de Senador Georgino Avelino;
XXX – contrair empréstimos com
entidades de crédito, públicas ou privadas, nacionais e internacionais,
observada a legislação em vigor;
XXXI - promover políticas
públicas de desenvolvimento da mobilidade e acessibilidade de pedestres,
ciclistas, idosos, gestantes, pessoas com deficiências física ou visual,
temporária ou definitiva, motociclistas, automóveis, veículos de tração animal,
e de transporte público, com o objetivo de fomentar uma melhor qualidade de
vida da população, preservar o meio ambiente e assegurar os primados da
dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento social e econômico, de forma
equilibrada e sustentável;
XXXII – realizar estudos
periódicos, assim como criar e manter formas de participação interativa da
sociedade no que tange às necessidades de locomoção da população, objetivando dar
efetividade às políticas públicas promovidas pela SEMOS que visem atender os
anseios de mobilidade da população;
XXXIII – tornar acessível os
espaços reservados ao passeio público de Senador Georgino Avelino e as
travessias de pedestres para as pessoas com deficiência física e visual,
gestantes, idosos, devendo a SEMIEPE editar regulamentos e exercer poder de
polícia para esse fim;
XXXIV - regular e fiscalizar a
construção de passeios públicos, por particulares e pelo setor público, zelando
pelo fiel cumprimento das exigências contidas em normas e regulamentos que
disciplinam a acessibilidade nesses espaços;
XXXV – vistoriar os veículos que
necessitem de autorização especial para transitar, além de estabelecer
requisitos técnicos de circulação e trânsito para os mesmos;
XXXVI – definir e gerenciar, no
âmbito do Município, os locais de paradas de ônibus municipais e
intermunicipais;
XXXVII – regulamentar os serviços
de táxi e de transportes alternativos, no âmbito do Município, de modo a melhor
atender ao interesse público, podendo realizar parcerias com a iniciativa
privada, no que tange ao gerenciamento dos espaços públicos para essas
atividades;
XXXVIII – regular a veiculação de
publicidade utilizada nos veículos do Sistema de Transportes Público de Passageiros
do Município de Senador Georgino Avelino;
XXXIX – promover a fiscalização
do trânsito, autuando e aplicando as penalidades infracionais legalmente
previstas;
XL – estabelecer as diretrizes de
trânsito, em conjunto com os demais órgãos de trânsito;
XLI – implantar, manter e operar
o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
XLII – integrar-se a outros
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários dos documentos de uma para outra unidade da
Federação;
XLIII – contribuir para o pronto
atendimento das vítimas de acidentes de trânsito e a rápida desobstrução da via
interrompida pelo acidente;
XLIV – atender e orientar, com
cordialidade, a todos quantos busquem informações, apoio e serviços a serem
prestados no interesse do desenvolvimento urbano, providenciando, quando for o
caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;
XLV - Administrar e zelar pelos
bens móveis e imóveis à disposição da Secretaria Municipal de Infra Estrutura e
projetos Especiais – SEMIEPE;
XLVI – proceder, no âmbito do seu
Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos
na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes,
em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo;
XLII – exercer outras atividades
correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 24 - Compete à Secretaria Municipal de
Agricultura, Pesca e Meio Ambiente – SMAPEM:
I – promover o planejamento
urbanístico e ambiental do Município, em consonância com as diretrizes do
planejamento microrregional, regional, estadual e federal;
II – elaborar estudos necessários
à implementação, ao acompanhamento e à revisão do Plano Diretor do Município,
inclusive com referência à compatibilização da legislação vigente;
III – propor estudos e medidas
administrativas e leis que sejam relevantes para o crescimento ordenado do
território e áreas destinadas à preservação ambiental do Município e do seu
entorno;
IV – conceder alvará, certidão e
“habite-se” para edificações no território do perímetro urbano do Município,
inserindo tais informações no Cadastro Técnico Municipal;
V – estabelecer parcerias com
outras Prefeituras ou Órgãos da Administração Estadual ou Federal para
viabilizar assistência técnica a fim de compatibilizar medidas, programas e
projetos de interesse comum;
VI – realizar as atividades de
análise, controle, fiscalização do uso, parcelamento do solo e da poluição e
degradação ambiental, no Município, em especial quanto às obras e edificações;
VII – colaborar com as diversas
Unidades da Administração Municipal, para a consecução do planejamento urbano
integrado do Município;
VIII – gerir o Sistema de
Informações Geográficas da Prefeitura, bem como promover a atualização do
Cadastro Técnico Municipal, compartilhada com outros órgãos municipais, visando
à gestão do território do Município em suas diversas especificidades;
IX – supervisionar a
implementação do Plano Diretor do Município;
X – compatibilizar o
desenvolvimento urbano com a proteção ao meio ambiente, mediante a
racionalização do uso dos recursos naturais;
XI – elaborar, promover,
fiscalizar, supervisionar e executar programas, projetos e atividades
relacionados com a preservação, conservação, controle, recuperação e melhoria
do meio ambiente;
XII – monitorar as transformações
do meio ambiente, identificando e corrigindo fatores que modifiquem os padrões
tecnicamente desejáveis à manutenção da saúde, da segurança e da qualidade de
vida da população;
XIII – preservar ou restaurar os
processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
XIV – exercer o poder de polícia,
no âmbito de sua competência;
XV – promover o zoneamento
ambiental, no Município de Senador Georgino Avelino, identificando,
caracterizando e cadastrando os recursos ambientais com vistas à execução de
uma política de manejo, tendo por base critérios ecológicos compatibilizados
com as definições gerais do Plano Diretor do Município;
XVI – controlar, através de um
sistema de licenciamento, a instalação, a operação e a expansão de atividades
poluidoras ou degradantes do meio ambiente;
XVII – realizar pesquisas e
diagnósticos da cidade, promovendo a atualização permanente de dados
indispensáveis ao planejamento municipal;
XVIII – controlar o uso das
encostas, dunas, mananciais e manguezais;
XIX – identificar e prevenir a
utilização de áreas de risco;
XX – promover ações de Educação
Ambiental em nível formal e não formal, objetivando a participação ativa da
comunidade escolar e população em geral na defesa do meio ambiente;
XXI – promover a gestão da
Unidade de Conservação Municipal, na categoria Parque Natural Municipal, em
consonância com as diretrizes do planejamento microrregional, regional, estadual
e federal;
XXII – guardar, manter atualizada
e fornecer para outros órgãos municipais a base cartográfica oficial do
Município;
XXIII - Planejar, organizar,
executar e controlar o desenvolvimento dapesca e da agriculturano Município;
XXIV - Apoiar e organizar feiras,
exposições e outros eventos do interesse da pesca e agriculturano Município;
XXV - Promover e executar
juntamente com outras Secretarias Municipais a implantação e manutenção de
hortas nas escolas, creches e na comunidade;
XXVI - Acompanhar e colaborar na
elaboração do Orçamento Anual e do Orçamento Plurianual de investimentos;
XXVII - Apoiar e desenvolver
medidas que visem a segurança, saúde e higiene do trabalhador rural e dapesca;
XXVIII – Contribuir com a
assistência técnica em colaboração com o Órgão Estadual da extensão rural;
XXIX - Dar apoio ao
associativismo, cooperativismo eagricultura familiar e pescaartesanal;
XXX - Administrar e zelar pelos
bens à disposição daSecretaria;
XXXI - Estabelecer controle e
registro das atividades desenvolvidas pela Secretaria;
XXXII - Desenvolver, elaborar e
executar os projetos de desenvolvimento da Fruticultura;
XXXIII - Desenvolver a
articulação com instituições públicas ou privadas internas e externas, com a
finalidade de subsidiar e fomentar o desenvolvimento dapesca e da agricultura;
XXXIV – atender e orientar, com
cordialidade, a todos quantos busquem informações, apoio e serviços a serem
prestados no interesse do desenvolvimento urbano, providenciando, quando for o
caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;
XXXV - Administrar e zelar pelos
bens móveis e imóveis à disposição da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pesca e Meio Ambiente – SMAPEM;
XXXVI – proceder, no âmbito do
seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários
previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais
existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe
do Poder Executivo;
XXXVII – exercer outras
atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 25 - O Instituto de Previdência Social dos
Servidores do Município de Senador Georgino Avelino, vinculado à Secretaria
Municipal de Planejamento e Administração – SEMPLA, será instituído por lei
específica.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 26 - Os órgãos colegiados terão suas respectivas
competências definidas em legislação específica e o seu funcionamento será de
responsabilidade da Secretaria ou Órgão a que estão vinculados.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 27 - É facultada ao Prefeito, aos Secretários e
aos Presidentes de órgãos da Administração Indireta, a delegação de
competência, como instrumento de desconcentração e descentralização
administrativa, com o fim de assegurar maior agilidade e objetividade às ações
administrativas, observado o que dispuser o respectivo regimento.
Parágrafo Único - O ato de delegação indicará, com precisão,
a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de
delegação.
Art. 28 - Respeitadas as competências estabelecidas
na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município, fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar, estruturar, bem como disciplinar as
atribuições e o funcionamento dos órgãos e entidades públicas da Administração
Municipal.
Art. 29 – Os processos de licitação para a aquisição
e alienação de bens, contratação de serviços e obras, inclusive nos casos de
sua inexigibilidade ou dispensa, no âmbito da Administração Direta e Indireta,
são da competência privativa da Comissão Permanente de Licitações da Secretaria
Municipal de Planejamento e Administração – SEMPLA.
Parágrafo Único - A competência privativa prevista no caput
deste artigo poderá ser descentralizada, na forma de comissões e subcomissões,
através de ato do Chefe do Executivo.
Art. 30 - Os atos e processos de movimentação de
pessoal, concessão de vantagens e de benefícios previdenciários observarão as
normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Administração
– SEMPLA, cujas determinações deverão ser seguidas por todos os demais órgãos e
entidades públicas da Administração Municipal Direta e Indireta.
Art. 31 - Os atos e processos de movimentação e
execução financeiras observarão as normas estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Administração – SEMPLA e pela Controladoria Geral
do Município - CGM, cujas determinações deverão ser seguidas por todos os
demais órgãos e entidades públicas da Administração Municipal Direta e
Indireta.
Art. 32 – Os Fundos Municipais terão suas respectivas
competências definidas em legislação específica, seu funcionamento será de
responsabilidade da Secretaria ou Órgão a que estão vinculados e sua dotação
orçamentária será prevista no Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 33 – Fica o Poder Executivo Municipal, dentro
das previsões orçamentárias e respeitadas as limitações da Lei Complementar nº
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, autorizado a cumprir as disposições
legais no que diz respeito à garantia dos Planos de Cargos, Carreira e Salários
dos Servidores Públicos Municipais e provimento dos cargos de livre nomeação
previsto em lei específica.
Art. 34 - O Poder Executivo
regulamentará, por Decreto, a estrutura e o funcionamento de cada Secretaria,
suas Coordenadorias e Órgãos Públicos da Administração Direta e Indireta,
previstos nesta Lei.
§ 2º – A estrutura dos órgãos da
Administração Municipal poderá ser alterada, quando isso contribuir com o bom
desenvolvimento das Políticas Públicas, observando os limites do Orçamento
Geral do Município.
Art. 35 – O Anexo I dispõe sobre o Organograma da
Prefeitura Municipal de Senador Georgino Avelino e é parte integrante da
presente Lei.
Art. 36 - Todas as Secretarias Municipais e demais
órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal
de Senador Georgino Avelino deverão elaborar seus respectivos regimentos
internos no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei e
encaminhá-los à SEMPLA para efeito de uniformização, após o que serão levados à
apreciação da Chefia do Executivo Municipal, para aprovação e publicação que se
dará no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 37 - As despesas decorrentes desta Lei correm à
conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a
fazer as suplementações e/ou remanejamentos de dotações orçamentárias
destinadas a implementação da presente lei.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, porventura
existentes.
Senador Georgino Avelino, 03 de
abril de 2013.
EDVAL BEZERRA DE LIMA
Prefeito Municipal
Fonte: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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