Prefeito de Senador Georgino Avelino/RN Edval Bezerra, Sancionou Lei Municipal de Nº 150/2016

O Prefeito de Senador Georgino Avelino/RN, Edval Bezerra, sancionou nesta última quarta-feira (22), a Lei Municipal de Nº 150/2016, que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN-SGA. A Publicação, foi feita no Site da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) nesta quinta-feira (23).

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GEORGINO
AVELINO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 150/2016

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e NutricionalCOMSAN-SGA de Senador Georgino Avelino, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR GEORGINO AVELINO/RN, Edval Bezerra de Lima, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art.1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Senador Georgino Avelino, denominado COMSAN-SGA, enquanto espaço de articulação entre o governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Senador Georgino Avelino, COMSAN-SGA, é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo; constituído em parceria com o Governo Municipal e com a sociedade civil, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito.

Art. 3º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSAN-SGA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Prefeitura do Município de Senador Georgino Avelino, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.

Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Senador Georgino Avelino COMSAN-SGA, tem como finalidade propor políticas, programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete ao COMSAN-SGA:
I - propor as diretrizes da política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional a serem implementadas;
II – incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal;
III - realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
V – propor e aprovar a política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com a Lei Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - contribuir na integração do Plano Municipal com os programas de combate à fome e Segurança Alimentar; instituídos pelos governos estadual e Federal;
VII - promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública visando à união de esforços;
VIII - criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX – organizar e implementar a cada dois anos a conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Senador Georgino Avelino;
X - apresentar anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município, os projetos e ações prioritárias do plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
XI - elaborar seu regimento interno.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5° A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Senador Georgino Avelino – COMSAN-SGA, terá a seguinte composição:
I – um (1) Presidente
II – um (1) vice-presidente
III – um (1) secretário Geral
Parágrafo Único - A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Senador Georgino Avelino será eleita dentre e pelos membros titulares. 

Art.6º O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade civil.
§ 1º Para cada representante titular haverá um representante suplente;
§ 2º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar e Nutricional (como por exemplo, as secretarias de saúde, agricultura, meio ambiente, assistência social, educação, governo, planejamento, etc.) e órgãos estaduais (como por
exemplo, a EMATER, CEASA, etc)
§ 3º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos sociais:
a) movimento sindical, de empregados, urbano e rural;
b) movimento sindical patronal, urbano e rural;
c) associação de classe e Conselho profissionais;
d) associações empresariais;
e) instituições religiosas de diferentes expressões de fé,
existentes no Município (como por exemplo, igreja católica,
centro espírita, igreja evangélica, etc);
f) movimentos populares organizados, associações
comunitárias e organizações não-governamentais;
g) instituições educacionais.
§ 4° As instituições representadas no COMSAN-SGA devem ter efetiva atuação no município.
§ 5º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSAN-SGA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.
§ 6º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível.

CAPÍTULO
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7° O COMSAN-SGA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes.

Art. 8° As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Senador Georgino Avelino, COMSAN-SGA, têm caráter público, podendo, assim, participar convidados ou observadores – representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.
Parágrafo Único - O COMSAN-SGA realizará trimestralmente plenárias com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.

Art.9º A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho. 

Art.10° Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos.

Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessária para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Senador Georgino Avelino, 22 de Junho de 2016.
Edval Bezerra de Lima
Prefeito Municipal

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