Juiz da Comarca de Arez determina a suspenção da votação do Projeto de Lei Nº 016/2017 "Lei da Ficha Limpa" de Georgino Avelino que foi reprovado em votação

Nesta quarta-feira (05/07), a Justiça Estadual do Rio Grande dop Norte, através do Juiz de Direito Michel Mascarenhas Silva, determinou a suspenção da votação do projeto de Lei Nº 016/2017 "Lei da Ficha Limpa" do município de Senador Georgino Avelino/RN, e os atos subsequentes, e determinou a intimação pessoal da impetrada Roseli Maria da Costa (Presidente da Câmara municipal) para em 48 horas, se manifestar. 

O Mandado de Segurança foi impetrado pelos Partidos de oposição (PSDC, PSB, PTB e PMDB) após o Projeto de Lei nº 016/2017 ter sido reprovado em sessão na Câmara municipal.


DECISÃO Partido Social Democrata Cristão - PSDC e outros, qualificados nos autos, ajuizou Ação de Mandado de Segurança Coletivo em face de Roseli Maria da Costa, igualmente qualificada. Narraram os impetrantes que a atual Presidente da Câmara Municipal de Senador Georgino Avelino/RN, no exercício da Presidência da sessão ordinária realizada no dia 31.05.2017, atropelou as fases do processo legislativo da referida Casa, para a votação do projeto de lei nº 016/2017. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar, para determinar que a impetrada anule ou no mínimo suspenda a votação do projeto nº016/2017 (Petição inicial de fls.02/15). É o que importa relatar. Passa-se à decisão. 1) A petição inicial cumpre os requisitos legais, especialmente as condições da ação (interesse e legimitidade – NCPC, art.17), e pressupostos de existência do processo, bem como a legitimidade da impetrada por seu exercício de função pública, motivo pelo qual a recebo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, notadamente os de natureza processual. 2) Para que se possa analisar o pedido Liminar com mais acuidade e sem causar prejuízos às partes, determino a suspensão da votação do projeto nº 016/2017 "Lei da Ficha Limpa" e os atos subsequentes, e determino a intimação pessoal da impetrada para, em 48 horas, se manifestar. Após, com ou sem manifestação, faça-se a conclusão para análise do pedido Liminar e continuidade do feito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Arez/RN, 05 de julho de 2017 MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito

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