Vítima de bala perdida nas Quintas será indenizada pelo Estado

Um cidadão será indenizado em cem mil reais pelo Estado do Rio Grande do Norte por ter sofrido danos morais e materiais em razão de bala perdida que atingiu sua cabeça em tiroteio na perseguição de policiais a bandidos. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantando inalterada sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Na ação, o autor informou que no dia 04 de dezembro de 2002, por volta das 11:00h, estava na rua São Geraldo, no bairro das Quintas, quando presenciou uma perseguição de policias a bandidos. Nesta situação, acabou por levar um tiro na cabeça, ocasião em que foi socorrido de imediato pelas pessoas que se encontravam no local e foi levado para o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel.

Ele alegou que, desde então, sua vida passou por sérios transtornos, posto não ter mais uma vida normal e a cada dia seu estado de saúde vem piorando, já que a bala não pode ser retirada de sua cabeça sem maiores comprometimentos de sua saúde, encontrando o projétil, desta forma, ainda alojado.

O autor esclareceu que tem mulher e uma filha de dois anos que tem sofrido muito, pois os gastos com medicamento aumentaram muito e com isto sua família encontra-se desesperada em razão da situação financeira, pois o autor está caminhando para uma interdição judicial por se encontrar com o raciocínio comprometido.

O Estado, por sua vez, alegou que, em se tratando de bala perdida, é indispensável para que a Administração Pública possa ser responsabilizada que o projétil tenha sido disparado pelo policial no caso de confronto direto entre este e o agente criminoso. Ele defendeu que os danos materiais arbitrados pelo Juízo de primeiro grau são incompatíveis com o processo civil moderno, tendo em vista que baseou-se em possíveis gastos futuros. Por fim, argumentou que os danos morais arbitrados são excessivos.

Segundo o relator do recurso, juiz convocado Fábio Filgueira, o ente estatal deverá responder por quaisquer danos que porventura venha a ocasionar a terceiros, pouco importando se particular ou investido na qualidade de agente público.

Para se verificar a existência, ou não, da modalidade de responsabilidade civil, é importante a investigação acerca da ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; do dano, seja ele patrimonial ou moral; e do nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano.

No caso, o juiz observou que o fato ilícito ficou devidamente comprovado, uma vez que o autor foi vítima de ação policial resultante de perseguição a bandidos com troca de tiros em via pública. Nesse contexto, a jurisprudência dominante defende que em se tratando de perseguição policial a bandidos, em via pública, tal circunstância fomenta uma situação de risco da qual repercute diretamente nos danos causados a terceiros.

Portanto, para ele é claro o dever de indenizar do Estado, pois, no caso, ficou demonstrado que o autor teve comprometimentos severos em sua integridade física resultantes do evento ilícito, necessitando de tratamento médico até o período em que perdurar as debilidades em seu quadro de saúde. “Por conseguinte, diante da instabilidade do diagnóstico apresentado pelo autor, não vejo óbice ao arbitramento quanto aos danos futuros, uma subdivisão doutrinária dos danos emergentes, dada a necessidade da realização de cirurgias ao convalescimento da vítima”, entendeu.

No caso, o relator deixou claro que não se pode duvidar da presença do dano moral, traduzido pela inquestionável dor e sofrimento do autor, vítima da ação policial. Nesse contexto, entende que deve-se ter em mente que a fixação do valor da indenização por dano moral, no ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.

Desta forma, considerando a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do lesado, devendo sempre se buscar um valor justo e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o relator entendeu que o valor da indenização no patamar de cem mil reais se mostra suficiente a reparar os danos causados à vítima amenizando o sofrimento vivido por esta diante das limitações e sequelas resultantes do ilícito.

Com informações do TJ/RN.

Nenhum comentário:

Postar um comentário