Escrito por Tiago Azevedo de Aguiar do Portal da Dilma.
A luta pela liberdade de expressão em Serra do Mel, Rio Grande do Norte, chega a mais uma situação preocupante. O candidato eleito pela população corre o risco de não ser empossado pelo Juiz da 34ª Zona Eleitoral, em razão da usurpação da competência do Congresso Nacional pelo Judiciário Eleitoral.
Serra do Mel é um município localizado no Rio Grande do Norte, idealizado por Cortez Pereira e concretizado em pleno regime militar, é um assentamento, baseado nos moldes do conceito de reforma agrária, mas que para ser autorizado pela ditatura foi denominado projeto de colonização. Cada família possui uma gleba de terra e o projeto é dividido em agrovilas.
O Município é vítima de um grupo político e criminoso (com diversas condenações por pistolagem e roubo de carga), chefiado pelo Prefeito Josivan Bibiano de Azevedo, que se perpetua no Poder pela força da violência, e entre diversas ações brutais a que mais repercutiu foi a execução de Edinaldo Filgueira, Presidente Municipal do Partido dos Trabalhadores, assassinado por ser ativista político e comunicador (blogueiro). Clicando aquise pode ver um documentário que explica a vida e obra de Edinaldo Filgueira.
O blogueiro foi assassinado por expor recortes do diário oficial em seu blog e ser “inconveniente” pela sua atividade partidária, foi alvejado com 13 tiros (número do PT), sendo o último em seu ânus, por ser homossexual.
Por este homicídio e por participar de uma quadrilha organizada de pistoleiros que agem no Norte-Nordeste o Prefeito Bibiano (PSDB) já foi preso duas vezes, além de responder a processos por roubo de carga.
O Partido dos Trabalhadores lançou candidato a prefeito por três vezes na Serra do Mel, obtendo o êxito eleitoral neste último pleito, 4.329 X 3.926 votos. O candidato Manoel Cândido, ativista político do movimento sindical rural, não prestou contas tempestivamente de sua campanha a deputado estadual em 2010 (02.11.2010), tendo apresentado tão somente depois do trânsito em julgado como não prestada (14.03.2012). A legislação eleitoral preconiza que basta a apresentação para recuperar o direito a Certidão de Quitação Eleitoral.
O resultado eleitoral foi bastante difícil, houve atos de violência no dia do pleito, atos policiais dirigidos contra representantes da coligação, inclusive advogados, e detenção de dezenas de militantes, além do transporte em massa de eleitores de Mossoró-Serra do Mel perpetrado pela quadrilha
A maioria que garantiu a vitória (204 votos) deveria ter sido de pelo menos 1.300, se não fosse vultosa transferência ilegal de eleitores, que está em vias de ter o eleitorado revisado, pois tem quase a mesma quantidade de eleitores e habitantes.
Mesmo após apresentadas o TRE/RN se negou a apreciá-las e continua a impedir a expedição da Certidão de Quitação Eleitoral. Está se cumprindo uma Resolução do TSE, ao invés da Lei da Eleições (9.504/97). Uma resolução não pode restringir direito ou criar sanção, tendo o TSE agido em nítida extrapolação ao seu poder regulamentar, fato que torna inconstitucional a sua aplicação.
A vontade popular está sendo violada por uma resolução ilegal e inconstitucional, que contraria dispositivo legal e lastreia-se em norma violadora da divisão dos três poderes, além de vilipendiar a expressão democrática das urnas.
Vejamos os excertos legais citados:
Lei das Eleições 9.504/97
Art. 11 (...) § 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
OBS: Percebe-se que, como bem vem entendendo o Colendo TSE, basta a apresentação, independente de serem aprovadas ou não as contas.
Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão: (...) § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos,enquanto perdurar.“
OBS: O Eleito pode prestar contas a qualquer momento que toma posse na sequencia, este é o sinônimo da locução “enquanto perdurar”.
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos
OBS: A resolução, que será abaixo exposta restringe direito, pois o cidadão é impedido de ter suas contas apreciadas, de receber sua quitação eleitoral e ainda, por invencionice, há a condenação de quatro anos, sanção que a lei não cria.
Resolução 23.217/2010 do TSE:
“Art. 39. O Tribunal Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n° 9.504/97, art. 30, caput):
(...)
Parágrafo único. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, nos termos dos arts. 29 e 33 desta resolução, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura.
(...)
Art. 41. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:
I - ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas.”
MANOEL CÂNDIDO APRESENTOU SUAS CONTAS E TENTOU DE TODAS AS FORMAS QUE ELAS FOSSEM APRECIADAS, MAS O TRIBUNAL NÃO O FEZ, vejamos olhe o trecho que segue extraído do processo:
“Importante mencionar, ainda, ter o recorrente ajuizado ação perante este Tribunal, a fim de ter apreciadas suas contas de campanha referentes ao pleito de 2010. Referida demanda refere-se à Petição nº 36-61.2012.6.20.0000, da relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, na qual esta Corte, à unanimidade de votos, indeferiu o pedido formulado pelo Sr. Marcio Cândido da Costa, em razão da vedação contida no 39, parágrafo único da Resolução nº 23.217/2010 – TSE, conforme de verifica da cópia do acódão de fl. 59.”
O Tribunal Regional Eleitoral de melhor nível deste país, o TRE/SC assim vem decidindo, juntamente com outros regionais:
ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NECESSIDADE - PROCESSO DE NATUREZA JUDICIAL - NÃO CONHECIMENTO - CONTAS CONSIDERADAS NÃO PRESTADAS - IMPEDIMENTO À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
Dispõe o inciso I do artigo 41 da Resolução TSE n. 23.217/2010 que "a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas".
Contudo, não há na Lei qualquer justificativa para a validade da expressão "durante o curso do mandato ao qual concorreu", razão pela qual o candidato que não apresenta as contas (ou as têm declaradas não-prestadas) fica impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o cumprimento, a qualquer tempo, da referida obrigação legal.
(14463-23.2010.6.24.0000 TRE-SC , Relator: IRINEU JOÃO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/05/2011, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 42, Data 30/06/2011, Página 5).
Atualmente, a Relatora Luciana Lóssio, prima do Prefeito Eleito de Petrolina Júlio Lóssio, pelo PMDB, partido da concorrente de Manoel Cândido, Irmão Lúcia (PMDB), ambos Pemedebistas citados da base do Deputado Henrique Alves.
O Processo, apesar de reconhecer a ministra a sua admissibilidade não vai ao plenário, mantendo sempre em decisão monocrática ou aquelas sem qualquer relatório, no popular bloco.
A ministra conhece o recurso, declara que há requisitos para o Especial ser julgado em plenário, mas, incoerentemente, se nega a fazê-lo.
E agora, Serra do Mel, quem poderá nos salvar???
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