O vice-prefeito do Município de Espirito Santo (RN), Luiz Antônio Venceslau, teve a denúncia contra ele acatada pela Juíza Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva da Comarca de Goianinha, em despacho emitido no dia 16/08/2017, para oferecer defesa no prazo de 10 dias, pela ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual.
O fato criminoso ocorreu no dia 1º de janeiro de 2017, data da posse do acusado no cargo de vice-prefeito na cidade de Espirito Santo, quando atropelou e matou o casal José Marcos e Elivânia Costa da Silva que pilotava uma moto no Município de Goianinha, na região agreste do Estado.
Luiz Antonio Venceslau foi indiciado pelo delegado de Goianinha, onde o acidente ocorreu, por duplo homicídio doloso, quando se assume o risco de morte, já que ele desenvolvia em alta velocidade, quando fez uma ultrapassagem proibida, colidindo e arrastando a moto com o casal, fugindo em seguida, sem prestar socorro.
Informações do TJRN
Vistos em correição. Recebo a denúncia, por verificar o preenchimento dos requisitos legais. Cite(m)-se, pessoalmente, o(a)(s) acusado(a)(s) para oferecer(em) defesa, por escrito, no prazo de dez dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, juntar documentos, apresentar justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396, caput e § 2º, do CPP com nova redação dada pela Lei 11.719/2008). Caso o(a)(s) acusado(a)(s) se ocultem para ser(em) citado(s), o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC. Se residente(s) em outra(s) comarca(s), expeça-se carta precatória. Não sendo encontrado o(a)(s) acusado(a), será procedida a sua citação por edital (artigo 363, § 1º, CPP). Advirta-se o(a)(s) acusado(a)(s) que não apresentada resposta no prazo legal ou constituído advogado, será nomeado defensor para oferecê-la. Decorrido tal prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Oportunamente, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, CPP), será aprazada aprazada audiência para os fins do artigo 399 do CPP. Requisitem-se certidões de antecedentes penais, caso já não constem nos autos. Cumpra-se a(s) diligência(s) requerida(s) pelo M.P. Goianinha, 16 de agosto de 2017. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito
Processo:
0100145-82.2017.8.20.0116
Classe:
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Área: Criminal
Assunto:
Crimes de Trânsito
Local Físico:
25/05/2017 00:00 - Gabinete do Juiz - 02-E GABINETE
Distribuição:
Sorteio - 06/02/2017 às 13:07
Vara Única - Goianinha
Dados da Delegacia:
Inquérito Policial nro. N.º 001/2017 - Delegacia de Polícia de Goianinha - Goianinha-RN
com informações do blog Robson Pires e TJRN
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