APÓS VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA: VEREADOR DIZ ESTÁ SENDO CALUNIADO PELO BLOG

CASO JANDY

Após divulgarmos matéria relacionada a uma possível cassação do então vereador da cidade de Arez Jandy Euflausino, segundo o vereador  em conversa com o blog relatou estar sendo caluniado e possivelmente poderíamos responder pelo destaque de a matéria veiculada não ser verdadeira, na notícia destacamos também que seria a última audiência, esta que ocorreu no dia 06 de junho de 2018. Pelo que sabemos e comprovamos, a notícia é verdadeira, pois estamos falando da primeira instância e só terá nova audiência porque não houve tempo hábil para o juízo escutar todas as testemunhas. Como conta em despachos no sistema do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL foi marcado e já se deu início a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO na data do dia 06 de junho (quarta-feira).  A audiência de instrução e julgamento é a sessão pública, que ocorre de portas abertas, presidida por órgão jurisdicional, com a presença e participação das partes, advogados, testemunhas e auxiliares da justiça. Tem por objetivo, produzir prova oral, debater e decidir a causa. Diz-se de "instrução e julgamento", porquanto sejam esses seus objetos centrais: instruir (produzir provas) e julgar (decidir) oralmente, o mais comum a decisão vem após as alegações finais. Vale salientar que a audiência seria 16 de maio de 2016 foi adiada para o dia 06 de junho, o que se diz nos bastidores é que uma testemunha do MINISTÉRIO PÚBLICO faltou e foi autorizado a condução coercitiva com auxílio da polícia militar para levar a testemunha até o fórum de Nísia floresta para continuação da audiência na próxima quinta feira.

LEIA TODO O PROCESSO AQUI:


Todas as informações sobre o processo é pública e estão disponíveis no site do TRE/RN com todos os passos dos processos, despachos, decisões. Nossa fonte é o próprio site do TRE no endereço www.tre-re.jus.br
 
Para comprovação da notícia veiculada no dia 06 de junho, essa matéria mostra as fotos dos dados dos processos, uma decisão do Excelentíssimo senhor juiz de direito da comarca e um TERMO DE AUDIÊNCIA, o que ocorreu na audiência do dia 06 ainda não está disponível no site do TRE, mas logo mais daremos notícias do que houve no dia 06 de junho e do que haverá na continuação da audiência do dia 14 de junho de 2018 próxima quinta-feira. 



CONFIRA PROCESSOS:

Processo nº 339-32.2016.6.20.0066 - Classe 42

Representação por Captação Ilícita de Sufrágio

Protocolo: 92.113/2016

Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Representante: Eclécio Fernandes da Cunha, Assistente litisconsorcial


Representante: Breno José Lins da Silva, Assistente litisconsorcial


Representado: JANDY EUFLAUSINO DE SANTANA

Advogado: Daniel Monteiro da Silva OAB/RN 5835
Processo nº 341-02.2016.6.20.0066 - Classe 42

Representação por Captação Ilícita de Sufrágio

Protocolo: 87.299/2016

Representante(s): ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA
                             JOÃO ELIAS MATOS NETO

Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros OAB/RN 4650


Representado(s): BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

                            SURAMA CRISTINA DE BRITO SILVA

                            JANDY EUFLAUSINO DE SANTANA

                             
Advogado: Daniel Monteiro da Silva OAB/RN 5835



Processo nº 345-39.2016.6.20.0066 - Classe 1

Ação Cautelar por Captação Ilícita de Sufrágio

Requerente: BRENO JOSÉ LINS DA SILVA

Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros OAB/RN 4650

Requerido: JANDY EUFLAUSINO DE SANTANA

Advogado: Daniel Monteiro da Silva OAB/RN 5835
DECISÃO


I - RELATÓRIO 


Trata-se de decisão conjunta nos processos em epígrafe, visando reuni-los e permitir o processamento e julgamento dos feitos.

No Processo nº 339-32.2016.6.20.0066 (Representação por Captação Ilícita de Sufrágio), o Ministério Público Eleitoral narra que o representado, Jandy Euflasino de Santana, candidato ao cargo de vereador no Município de Arês/RN, teria praticado a conduta de captação ilícita de sufrágio durante o período eleitoral de 2016, uma vez que teria prometido a entrega de bens e vantagens pessoais a eleitoral para obter voto em favor de sua candidatura.

Notificado, o representado apresentou resposta (fls. 406/429), alegando, preliminarmente: a) o indeferimento da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação, tendo em vista a ausência de degravação mínima dos depoimentos; b) a ilegitimidade passiva do requerido; c) o excesso de testemunhas e a necessidade de redução para o máximo legal previsto (6 testemunhas); d) a necessidade de realização de perícia técnica e grafotécnica nos documentos listados no auto de infração e exibição (fls. 14/18). No mérito, sustenta a ausência de captação ilícita de sufrágio direta e indireta; a ausência de provas robutas; que os documentos apreendidos eram antigos e diziam respeito ao trabalho social desenvolvido na Igreja da qual faz parte; que foram feitas apenas promessas genéricas para a comunidade. Por derradeiro, pugna pela condenação da Representante por litigância de má-fé, pelo acolhimento das preliminares e, na hipótese de não acatamento destas, pela improcedência da pretensão autoral.

À fl. 479 consta pedido para liberação de notebook apreendido, formulado por Hugo Gadelha de Menezes.

Às fls. 489/491 consta pedido de ingresso como assistente litisconsorcial, formulado por ECLÉCIO FERNANDES DA CUNHA, sob a alegação de ter sido eleito como primeiro suplente na coligação em que concorreu o representado.

Em certidão à fl. 495 foi determinada a conexão deste feito à Representação Eleitoral nº 341-02.2016.6.20.0066.

À fl. 497 foi determinada a desconexão do Processo nº 339-32.2016.6.20.0066 com a Representação Eleitoral nº 341-02.2016.6.20.0066.

Às fls. 498/500 consta pedido de habilitação como terceiro interessado, formulado por BRENO JOSÉ LINS DA SILVA, sob a alegação de que caso ocorra a cassação do diploma do representado, esta poderá repercutir no quociente eleitoral e atingir o requerente.

Decisão exarada em sede de Mandado de Segurança que tramita no Tribunal Regional Eleitoral (Processo nº 0600044-13.2017.6.20.0000), garantiu a participação BRENO JOSÉ LINS DA SILVA e seu advogado em audiência que seria realizada no Processo nº 339-32.2016.6.20.0066 (fls. 517/519).

Termo de audiência às fls. 520/521 em que o Juízo Eleitoral admitiu o ingresso de Eclécio Fernandes da Cunha, como terceiro interessado, bem como deferiu o pedido de perícia grafotécnica e de idade e documentos, atendo solicitação do representado. Relativamente à conexão dos feitos, o Juízo Eleitoral da extinta 66ª Zona Eleitoral remeteu a análise para o Juízo Eleitoral desta 67ª Zona Eleitoral, de igual modo procedendo quanto ao pedido de restituição de notebook.

Às fls. 536/538 consta petição em que o representado indica os documentos que pretende que sejam periciados.

À fl. 555 consta ofício desta 67ª Zona Eleitoral direcionada à autora policial requisitando a realização de perícia deferida pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral.

No Processo nº 341-02.2016.6.20.0066 (Representação por Captação Ilícita de Sufrágio), os representantes Antônio Bráulio da Cunha e João Elias Matos Neto narram que os representados Bergson Iduino de Oliveira, Sumara Cristina de Brito Silva e Jandy Euflasino de Santana praticaram condutas ilícitas consistentes na distribuição de benesses e vantagens pessoais aos eleitores, com o fim de obtenção de votos.

Notificados, os representados apresentaram resposta (fls. 18/34), alegando, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva dos requeridos; b) o indeferimento da inicial sob a alegação de que da narração dos fatos na exordial não decorre logicamente o pedido; c) a perda superveniente do interesse de agir quanto aos pedidos de cassação de registro e diploma e aplicação de multa em face de Bergson Iduino de Oliveira e Sumara Cristina de Brito Silva, tendo em vista que estes não foram eleitos. No mérito, sustenta a ausência de captação ilícita de sufrágio direta e indireta; a ausência de provas robustas; que os documentos apreendidos eram antigos e diziam respeito ao trabalho social desenvolvido na Igreja da qual faz parte o representado Jandy Euflasino de Santana; que foram feitas apenas promessas genéricas para a comunidade. Quanto ao abuso do poder econômico, alega que não foram utilizadas camisas padronizadas, nem houve distribuição de combustíveis. Por derradeiro, pugna pela condenação dos Representantes por litigância de má-fé, pelo acolhimento das preliminares e, na hipótese de não acatamento destas, pela improcedência da pretensão autoral.

Às fls. 39/40 consta pedido de ingresso como assistente litisconsorcial, formulado por ECLÉCIO FERNANDES DA CUNHA, sob a alegação de ter sido eleito como primeiro suplente na coligação em que concorreu o representado Jandy Euflasino de Santana.

Em despacho à fl. 43 foi determinada a conexão deste feito a outras ações eleitores que têm a mesma causa de pedir, qual seja, a apreensão realizada no dia das eleições municipais de Arez em 2016.



Em despacho à fl. 45 foi determinada desconexão dos feitos, mantendo a determinação de uso de provas emprestadas entre os processos.

Às fls. 47/49 consta pedido de habilitação como terceiro interessado, formulado por BRENO JOSÉ LINS DA SILVA, sob a alegação de que caso ocorra a cassação do diploma do representado Jandy Euflasino de Santana, esta poderá repercutir no quociente eleitoral e atingir o requerente.


Às fls. 68/75 consta pedido de reunião dos processos por conexão (art. 96-B da Lei nº 9.504/97) formulado pelos representados, o qual foi indeferido pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral (despacho à fl. 76)

À fl. 78 consta despacho em que determinado o cancelamento de audiência de instrução aprazada para o dia 09/11/2017. 

No Processo nº 345-39.2016.6.20.0066 (Ação Cautelar por Captação Ilícita de Sufrágio), o representante Breno José Lins da Silva narra que o representado Jandy Euflasino de Santana praticou condutas ilícitas consistentes na distribuição de benesses e vantagens pessoais aos eleitores, com o fim de obtenção de votos.

Notificado, o representado apresentou resposta (fls. 34/51), alegando, preliminarmente: a) o indeferimento da inicial sob a alegação de que da narração dos fatos na exordial não decorre logicamente o pedido; b) a ilegitimidade passiva do requerido; c) a ausência de rol de testemunhas e o reconhecimento da preclusão consumativa; d) necessidade de realização de perícia técnica e grafotécnica nos documentos listados no auto de infração e exibição (fls. 14/18). No mérito, sustenta a ausência de captação ilícita de sufrágio direta e indireta; a ausência de provas robutas; que os documentos apreendidos eram antigos e diziam respeito ao trabalho social desenvolvido na Igreja da qual faz parte; que foram feitas apenas promessas genéricas para a comunidade. Por derradeiro, pugna pela condenação da Representante por litigância de má-fé, pelo acolhimento das preliminares e, na hipótese de não acatamento destas, pela improcedência da pretensão autoral.

Em certidão à fl. 76 foi determinada a conexão deste feito à Representação Eleitoral nº 341-02.2016.6.20.0066.

À fl. 77 foi determinada a desconexão do Processo nº 339-32.2016.6.20.0066 com a Representação Eleitoral nº 341-02.2016.6.20.0066.

À fl. 89 consta pedido de desistência de referida ação cautelar pelo representante.

No Processo nº 346-24.2016.6.20.0066 (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), o impugnante Breno José Lins da Silva narra que o impugnado Jandy Euflasino de Santana praticou condutas ilícitas consistentes na entrega de dinheiro, bens, material e no custeio de serviços aos eleitores do Município de Arês/RN, com o fim de obtenção de votos.

Notificado, o representado apresentou resposta (fls. 47/58), alegando, preliminarmente: a) o indeferimento da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação, tendo em vista a ausência de degravação mínima dos depoimentos; b) a ilegitimidade passiva do requerido; c) o excesso de testemunhas pela via indireta e a necessidade de redução para o máximo legal previsto (6 testemunhas); d) a necessidade de realização de perícia técnica e grafotécnica nos documentos listados no auto de infração e exibição (fls. 14/18). No mérito, sustenta a ausência de captação ilícita de sufrágio direta e indireta; a ausência de provas robutas; que os documentos apreendidos eram antigos e diziam respeito ao trabalho social desenvolvido na Igreja da qual faz parte; que foram feitas apenas promessas genéricas para a comunidade. Por derradeiro, pugna pela condenação da Representante por litigância de má-fé, pelo acolhimento das preliminares e, na hipótese de não acatamento destas, pela improcedência da pretensão autoral.

Em petição às fls. 70/75, o representado pugna pelo reconhecimento da litispendência entre o Processo nº 346-24.2016.6.20.0066 (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo) e Processo nº 345-39.2016.6.20.0066 (Ação Cautelar por Captação Ilícita de Sufrágio), tendo em vista a identidade de partes, causa de pedir e pedidos.

Em certidão à fl. 106 foi determinada a conexão deste feito à Representação Eleitoral nº 341-02.2016.6.20.0066.

À fl. 107 foi determinada a desconexão do Processo nº 339-32.2016.6.20.0066 com a Representação Eleitoral nº 341-02.2016.6.20.0066.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO 

Com fulcro no artigo 15 do Código de Processo Civil (¿Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente."), necessário o saneamento do feito, haja vista questões de ordem processuais ainda pendentes de solução (art. 347 e seguintes do CPC/2015).


II.1. REUNIÃO DOS FEITOS (CONEXÃO)


Outrossim, oportuno ressaltar que a legislação eleitoral prevê a reunião das ações eleitores que versem sobre o mesmo fato, conforme se depreende do disposto no art. 96-B da Lei nº 9.504/97:


Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 1o O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 2o Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 3o Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


Na situação em exame, tramitam perante esta Zona Eleitoral o Processo nº 339-32.2016.6.20.0066 (Representação por Captação Ilícita de Sufrágio), o Processo nº 341-02.2016.6.20.0066 (Representação por Captação Ilícita de Sufrágio), o Processo nº 345-39.2016.6.20.0066 (Ação Cautelar por Captação Ilícita de Sufrágio) e o Processo nº 346-24.2016.6.20.0066 (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), todos eles feitos eleitorais que versam sobre supostas condutas ilícitas praticadas durante as eleições municipais de Arês/RN no ano de 2016, pelo candidato Jandy Euflasino de Santana.


Apenas no Processo nº 341-02.2016.6.20.0066 (Representação por Captação Ilícita de Sufrágio) figuram como representados além de Jandy Euflasino de Santana, as pessoas de Bergson Iduino de Oliveira e Sumara Cristina de Brito Silva, o que, no entanto, não impede a reunião dos feitos.


Portanto, de início, determino a reunião dos processos acima referidos para serem reunidos com o fito de julgamento conjunto.


II.2. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL E HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO



Relativamente ao pedido de ingresso como assistente litisconsorcial, formulado por ECLÉCIO FERNANDES DA CUNHA, sob a alegação de ter sido eleito como primeiro suplente na coligação em que concorreu o representado, entendo que merece respaldo.


Dispõe o artigo 119 do CPC:


Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.


Quanto ao assistente litisconsorcial, prevê o artigo 124 do CPC que: 


Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


No caso em tela, indubitável que o resultado da demanda poderá interferir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, no caso o representado Jandy Euflasino de Santana, uma vez que o requerente, ECLÉCIO FERNANDES DA CUNHA, poderá o assumir o cargo de vereador, deixando, pois, de ser mero suplente para ser titular do cargo.


Corroboram esse entendimento os julgados abaixo:


Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato a vereador não-eleito. Sentença. Procedência. Recurso eleitoral. Pedido. Desistência. Tribunal Regional Eleitoral. Impossibilidade. Matéria de ordem pública. Peculiaridades. Processo eleitoral. Interesse público. Quociente eleitoral. Alteração. Interesse. Intervenção. Partido e candidato. Assistentes litisconsorciais. Recurso especial. Terceiro interessado. Art. 499 do Código de Processo Civil.

1. A decisão regional que indefere o pedido de desistência formulado naquela instância e que modifica a sentença para julgar improcedente representação, provocando a alteração do quociente eleitoral e da composição de Câmara Municipal, resulta em evidente prejuízo jurídico direto a candidato que perde a vaga a que fazia jus, constituindo-se terceiro prejudicado, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil.

2. A atual jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de não ser admissível desistência de recurso que versa sobre matéria de ordem pública. Precedentes.

3. Manifestado o inconformismo do candidato representado no que se refere à decisão de primeira instância, que o condenou por captação ilícita de sufrágio, não se pode aceitar que, no Tribunal Regional Eleitoral, venha ele pretender a desistência desse recurso, em face do interesse público existente na demanda e do nítido interesse de sua agremiação quanto ao julgamento do apelo, em que eventual provimento poderia resultar na alteração do quociente eleitoral e favorecer candidato da mesma legenda.

4. O bem maior a ser tutelado pela Justiça Eleitoral é a vontade popular, e não a de um único cidadão. Não pode a eleição para vereador ser decidida em função de uma questão processual, não sendo tal circunstância condizente com o autêntico regime democrático.

5. O partido do representado e o candidato que poderá ser favorecido com o provimento do recurso eleitoral apresentam-se como titulares de uma relação jurídica dependente daquela deduzida em juízo e que será afinal dirimida com a decisão judicial ora proferida, o que justifica a condição deles como assistentes litisconsorciais.

6. A hipótese versa sobre pleito regido pelo sistema de representação proporcional, em que o voto em determinado concorrente implica sempre o voto em determinada legenda partidária, estando evidenciado, na espécie, o interesse jurídico na decisão oriundo do referido feito.

Recurso especial conhecido, mas improvido.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25094, Acórdão nº 25094 de 16/06/2005, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 07/10/2005, Página 126 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 4, Página 294 )


AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - QUESTÕES DE ORDEM SUSCITADAS APÓS INICIADO O JULGAMENTO - PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM PROCURAÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS - PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO RELATIVA À PROCURAÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA - INCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NO PÓLO ATIVO. QUESTÕES DE ORDEM APRECIADAS E REJEITADAS IN TOTUM.

1 - Demonstra-se configurada, na espécie, assistência litisconsorcial na medida em que o resultado da ação interferirá na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido.

2 - Considerada preclusa a questão da suposta falsidade de procuração do autor da demanda em ação de incidente de falsidade documental, não há razão para se reabrir a referida discussão.

3 - A ausência de manifestação expressa pelo presidente do partido, quando teve acesso aos autos, negando a outorga de procuração, convalida o mandato e os atos dela decorrentes praticados em nome da agremiação autora.

4 - não há guarida para a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de uma das condições da ação, haja vista estar bem configurada a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de parte e o interesse processual.

5 - reconhece-se a existência de defeito na representação da procuração autoral, porém suprida tacitamente a tempo pelo legítimo representante do partido, que do processo tomou conhecimento formalmente.

6 - acolhe-se a inclusão do Ministério Público Eleitoral no pólo ativo da ação, em face da indisponibilidade do direito nela discutido, bem como do manifestado desinteresse do autor no deslinde da ação.

7 - rejeição das questões de ordem suscitadas.

(AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO nº 2906, Acórdão nº 2906 de 17/05/2012, Relator(a) JAILSOM LEANDRO DE SOUSA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/05/2012, Página 02 )


Desse modo, admito ECLÉCIO FERNANDES DA CUNHA como assistente litisconsorcial nos Processos nº 339-32.2016.6.20.0066 (Representação por Captação Ilícita de Sufrágio) e no Processo nº 341-02.2016.6.20.0066 (Representação por Captação Ilícita de Sufrágio), recebendo os feitos no estado em que se encontram, nos termos do parágrafo único do art. 119 do CPC.


De igual modo, entendo configurado o interesse de BRENO JOSÉ LINS DA SILVA para figuar como terceiro interessado, uma vez que eventual cassação do diploma do representado Jandy Euflasino de Santana poderá repercutir no quociente eleitoral e permitir que o interessado seja alçado à condição de eleito.


Portanto, admito o ingresso de BRENO JOSÉ LINS DA SILVA como assistente simples nos Processos nº 339-32.2016.6.20.0066 (Representação por Captação Ilícita de Sufrágio) e no Processo nº 341-02.2016.6.20.0066 (Representação por Captação Ilícita de Sufrágio), recebendo os feitos no estado em que se encontram, nos termos do parágrafo único do art. 119 do CPC.


II.3. PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS REPRESENTADOS


II.3.A. Ilegitimidade passiva ad causam


Sustentam os representados em todas as ações eleitorais ora reunidas que são partes ilegitimas para figurarem no polo passivo das respectivas demandas.


Ocorre que tal preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que necessária a adequada instrução dos feitos para definir eventual responsabilidade dos representados em decorrência dos fatos narrados nas petições iniciais.


Desse modo, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos representados nos feitos eleitorais ora reunidos.


II.3.B. Inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação - Inexistência de degravação


Alega o representado Jandy Euflasino de Santana, nos Processos nº 339-32.2016.6.20.0066 (Representação por Captação Ilícita de Sufrágio) e nº 346-24.2016.6.20.0066 (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), que existe inépcia das respectivas petições iniciais, haja vista não anexado documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a degravação mínima dos depoimentos.


Acerca do assunto, a Resolução nº 23.462/2015, do Tribunal Superior Eleitoral, em seu art. 8º, preceitua:


Art. 8º Recebida a petição inicial, o Cartório Eleitoral providenciará a imediata citação do(s) representado(s), com a contrafé da petição inicial e, quando houver, a degravação da mídia de áudio e/ou vídeo, para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 5º), exceto quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 2º).


Da análise dos autos, observa-se que o Ministério Público Eleitoral, atuando como autor da Representação por Captação Ilícita de Sufrágio (Processo nº 339-32.2016.6.20.0066), acostou mídia à fl. 383 contendo o registro audiovisual das oitivas realizadas no âmbito daquele órgão ministerial.


Constata-se, ainda, que o causídico constituído pelo representado Jandy Euflasino de Santana, Dr. Daniel Monteiro da Silva (OAB/RN 5.835), acompanhou a quase totalidade dos depoimentos colhidos pelo Parquet Eleitora, conforme se depreende dos documentos de fls. 236, 238, 240, 242, 245, 248, 251, 254, 256, 258, 263, 265, 267, 269, 270, 272, 274, 277, 283, 287, 289, 291, 292, 294, 296, 298, 300, 304, 307, 356, 358, 360, 361, 363, 364, 366, 367, 369, 371, 373, 375, 376, 379 e 380. Apenas não consta a assinatura do advogado acima referido no termo de fl. 378.


Portanto, a advogado do representando não somente teve acesso à mídia contendo o registro audiviosual das oitivas, uma vez que acostada à fl. 383, como também esteve presente a 44 dos 45 depoimentos tomados pelo Parquet Eleitoral, consoante termos acostados aos autos e acima identificados.


Por consequencia, não se falar em cerceamento de defesa ou em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.


O acatamento da tese de defesa ensejaria excesso de formalismo, conforme já decidiu o TRE/RN:


RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO TER SIDO JUNTADA A DEGRAVAÇÃO DAS MÍDIAS - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 64/90 - PRECEDENTES - PROVIMENTO DO RECURSO.

1- A degravação de mídia acostada à peça inicial não se trata de elemento essencial à tramitação de processo por captação de conduta vedada, que deve obedecer ao rito estabelecido no art. 22 da LC 64/90.

2- O indeferimento da inicial na hipótese caracteriza excesso de formalismo, porquanto a ação foi proposta inclusive com a indicação do rol de testemunhas para serem ouvidas em juízo, cujos depoimentos constam nas mídias anexadas.

3- Provimento do recurso. 

(RECURSO ELEITORAL nº 35129, Acórdão nº 154472012 de 19/12/2012, Relator(a) AMILCAR MAIA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 07/01/2013, Página 17/18 )


Ademais, o representando não demonstrou concretamente qual teria sido o prejuízo suportado em decorrência da ausência de degravação, o que, igualmente, corrobora o entendimento de que referida preliminar não merece prosperar.


Portanto, não há se falar em inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, razão pela qual REJEITO tais preliminares arguidas nos nos Processos nº 339-32.2016.6.20.0066 (Representação por Captação Ilícita de Sufrágio) e nº 346-24.2016.6.20.0066 (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo).


II. 3. C. Inépcia da inicial sob a alegação de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão


Alegam os representados, nos Processos nº 341-02.2016.6.20.0066 (Representação por Captação Ilícita de Sufrágio) e 345-39.2016.6.20.0066 (Ação Cautelar por Captação Ilícita de Sufrágio), que existe inépcia das respectivas petições iniciais, sob o argumento de que da narração dos fatos não decorrem logicamente a conclusão.


No entanto, tal afirmação não se sustenta, sendo possível extrair das iniciais contestadas quais seriam os fundamentos dos pedidos formulados.


Tanto é verdade que os representadores puderam avançar na discussão do mérito da lide e apresentar suas versões quanto aos fatos narrados.


Desse modo, rejeito as preliminares em referência.


II. 3. D. Ausência de interesse de agir superveniente quanto aos Representados Bergson Iduino de Oliveira e Sumara Cristina de Brito Silva no Processo nº 341-02.2016.6.20.0066 (Representação por Captação Ilícita de Sufrágio)


Alegam os representados Bergson Iduino de Oliveira e Sumara Cristina de Brito Silva, nos autos do Processo nº 341-02.2016.6.20.0066 (Representação por Captação Ilícita de Sufrágio), que se verifica a ausência superveniente de interesse de agir em relação a eles, pois não foram eleitos. Assim, não caberia a imposição das sanções previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 - cassação do registro ou diploma e multa, que seriam cumulativas.


No entanto, em que pese a impossibilidade de cassação de registro ou diploma dos candidatos não eleitos, entendo que subsiste o interesse de agir quanto à aplicação de multa, inclusive considerando a possibilidade de posterior reconhecimento da causa de inelegibilidade contida no art. 1º, I, "j" , da Lei Complementar nº 64/90.


Corrobora esse entendimento o julgado abaixo:


Inelegibilidade. Condenação por captação ilícita de sufrágio.

Transitada em julgado condenação por captação ilícita de sufrágio, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j do inciso 1 do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010, ainda que a condenação somente tenha imposto a respectiva multa, em virtude de a candidata não haver sido eleita.

Recurso ordinário provido.

(Recurso Ordinário nº 171530, Acórdão de 02/09/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/09/2010 )


Sobre a possibilidade da cominação apenas de multa no caso de reconhecimento de captação ilícita de sufrágio, o TRE/RN assim já decidiu:


RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAIL ELEITORAL - ELEIÇÕES 2004 - VEREADOR - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - SUBSISTÊNCIA DA MULTA - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97 - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - DISTRIBUIÇÃO DE ÓCULOS E OUTRAS BENESSES - CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - PERDA DO OBJETO QUANTO À CASSAÇÃO E À INELEGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE FÁTICA NA APLICAÇÃO DAS DEMAIS PENALIDADES - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AIJE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO

Nada obstante o longo transcurso temporal, haja vista a presente AIJE referir-se às eleições do ano de 2004, o que, por óbvio, não possibilita mais a cassação daquele mandato eletivo, tampouco a aplicação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "j" da LC n.º 9.504/97, porquanto já passados mais de oito anos da data da eleição, é certo que a penalidade de multa prevista na parte final do caput do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 subsiste. Precedentes.

Para a configuração da captação ilícita de sufrágio exige-se prova robusta da prática de pelo menos uma das condutas descritas no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97. Deve, portanto, estar o processo lastreado por elementos que não deixem qualquer margem de dúvida quanto à existência da prática vedada, sob pena de não se configurar o ilícito.

Na espécie, restou fartamente comprovado nos autos a distribuição de óculos e outras benesses por meio de instituição prestadora de assistência à população carente, da qual participou ativamente o então candidato ora investigado, caracterizando assim a conduta prevista no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97.

Ante a perda de objeto da presente ação quanto às penalidades de cassação do diploma e declaração de inelegibilidade, decorrente da impossibilidade fática causada pelo decurso do tempo, a aplicação tão somente da multa é medida impositiva, não merecendo qualquer reforma a sentença impugnada. 

Recurso conhecido e desprovido.

(RECURSO ELEITORAL nº 1964650, Acórdão nº 135/2013 de 19/12/2013, Relator(a) CARLO VIRGÍLIO FERNANDES DE PAIVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 09/01/2014, Página 02/03 )


Por tais razões, considerando ainda a prática de captação ilícita de sufrágio, caso demonstrada, é conduta grave e que não pode ser simplesmente afastada da apreciação judicial por questão meramente processual, rejeito a preliminar em comento.


II. 3. E. Excesso de testemunhas


Alega o representado Jandy Euflasino de Santana, no Processos nº 339-32.2016.6.20.0066 (Representação por Captação Ilícita de Sufrágio), que o autor da Representação arrolou testemunhas em número superior ao permitido legalmente.


Ademais, afirma que no Processo nº 346-24.2016.6.20.0066 (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo) há excesso de testemunhas pela via indireta e a necessidade de redução para o máximo legal previsto (6 testemunhas).


Acerca do assunto, o art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90 dispõe que: ¿findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;". 


No entanto, em que pese a dicção legal, observa-se que a interpretação literal do dispositivo poderia gerar incongruências, haja vista que o interessado teria que ajuizar diversas ações para cada fato, com o fito de não ter seu direito de produção probatória restrito ao número acima legal.


Nesse sentido o julgado abaixo:


MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A OITIVA DE 23 TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO TSE. DENEGAÇÃO DA ORDEM

Em virtude da diversidade de fatos suscitados num mesmo processo regido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, é admitida a extrapolação do número de testemunhas previsto no inciso V do referido dispositivo.

A aplicação literal do art.22, V, da LC 64/90, conforme requerido pelo impetrante na petição inicial, provocaria a proliferação de ações, na medida em que imporia ao demandante a obrigação de ajuizar uma ação para cada fato deduzido, comprometendo o princípio da economia processual.

Manutenção da audiência e da oitiva das testemunhas.

Denegação da ordem.

(MANDADO DE SEGURANCA nº 5239, Acórdão nº 281/2017 de 04/07/2017, Relator(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05/07/2017, Página 6 )


Acrescente-se que o próprio CPC preconiza a possibilidade de limitação de testemunhas para cada fato (art. 357, §6º), o que torna admissível a extrapolação do prazo previsto na lei eleitoral.


Ademais, não se pode olvidar que 06 (seis) das 12 (doze) testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral no Processo nº 339-32.2016.6.20.0066 (Representação por Captação Ilícita de Sufrágio) também foram arroladas pelo Impugnante no Processo nº 346-24.2016.6.20.0066 (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo).


Assim, ainda que fosse o caso de determinar a limitação, nada impediria que todas as testemunhas arroladas pelo Parquet Eleitoral fossem ouvidas, sendo metade no Processo nº 339-32.2016.6.20.0066 (Representação por Captação Ilícita de Sufrágio) e a outra metade no Processo nº 346-24.2016.6.20.0066 (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), este último por força do rol apresentado pelo representante em referido feito.


Desse modo, refuto a preliminar em comento.


No que concerne à preclusão consumativa para apresentação do rol de testemunhas, o Juízo Eleitoral já consignou tal preclusão por meio do despacho de fl. 45 do Processo nº 345-39.2016.6.20.0066 (Ação Cautelar por Captação Ilícita de Sufrágio).


II.4. Produção de prova pericial


Requereu o representado Jandy Euflasino de Santana, nos Processos nº 339-32.2016.6.20.0066 (Representação por Captação Ilícita de Sufrágio), nº 345-39.2016.6.20.0066 (Ação Cautelar por Captação Ilícita de Sufrágio) e nº 346-24.2016.6.20.0066 (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), a produção de prova pericial técnica e grafotécnica nos documentos apreendidos, com o objetivo de verificar a idade dos documentos apreendidos e se os documentos possuem a letra do referido representado.


Em audiência realizada nos autos do Processo nº 339-32.2016.6.20.0066 (Representação por Captação Ilícita de Sufrágio), o Juízo da então 66ª Zona Eleitoral deferiu a produção de referida prova, conforme se depreende do termo de audiência às fls. 520/521.



Da análise de referidos autos, observa-se que ainda não houve resposta à requisição judicial para elaboração dos respectivos laudos.


Contudo, tal situação não impede a continuidade dos feitos, com a oitiva de testemunhas, de modo a conferir celeridade às ações eleitorais que já tramitam há mais de 01 (um) ano.


Ademais, este Juízo da 67ª Zona Eleitoral não se manifestou acerca da necessidade de produção de referida prova pericial, o que deverá ser feito tão logo encerrados os depoimentos nos autos.


Por conseguinte, deve ser dado prosseguimento aos feitos ora analisados, com a designação de audiência de instrução.


III - DISPOSITIVO


Isto posto, REJEITO as preliminares arguidas pelos representados nos autos do Processo nº 339-32.2016.6.20.0066 (Representação por Captação Ilícita de Sufrágio), do Processo nº 341-02.2016.6.20.0066 (Representação por Captação Ilícita de Sufrágio), do Processo nº 345-39.2016.6.20.0066 (Ação Cautelar por Captação Ilícita de Sufrágio) e do Processo nº 346-24.2016.6.20.0066 (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo).


Saneados os feitos, aprazo audiência de instrução e julgamento conjunta referentes aos processos acima discriminados, para o dia 16/05/2018, às 10h, na sede do Fórum da Comarca de Nísia Floresta (Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, S/N, Conjunto Jessé Freire, Nísia Floresta/RN), devendo ocorrer a intimação judicial das partes envolvidas e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral no Processo nº 339-32.2016.6.20.0066 (Representação por Captação Ilícita de Sufrágio). Já as testemunhas arroladas por outras partes, diversas do Parquet Eleitoral, comparecerão independentemente de intimação judicial, cabendo ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição (art. 455 do CPC). 

Certifique a Secretaria do Cartório Eleitoral se houve manifestação da parte representada nos autos do Processo 345-39.2016.6.20.0066 (Ação Cautelar por Captação Ilícita de Sufrágio) quanto ao pedido de desistência formulado à fl. 89 daqueles autos.


Determino que sejam juntadas cópias da presente decisão em todos os feitos acima referidos.


P. I.


Nísia Floresta/RN, 04 de abril de 2018.


Tiago Neves Câmara

Juiz Eleitoral

Despacho em 16/05/2018 - RP Nº 33932 Dr TIAGO NEVES CÂMARA

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos 16/05/2018, às 10h00min, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Nísia Floresta, onde presente se acha o(a) Dr(a). Tiago Neves Câmara, MM. desta Zona Eleitoral, presentes também o(a) Representante do Ministério Público Dr(a). Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira, JANDY EUFLASINO DE SANTANA, acompanhado de seu(a) advogado(a), Dr. DANIEL MONTEIRO DA SILVA (OAB/RN 5.835), BRENO JOSÉ LINS DA SILVA, acompanhado de seu advogado Dr. THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB/RN 4.650). Ausentes Bergson Iduino de Oliveira, Sumara Cristina de Brito Silva, no entanto presente seu advogado Dr. Danial Monteiro, acima identificado. Ausente ECLÉCIO FERNANDES DA CUNHA, bem como seu advogado.

Aberta a audiência, pela ordem, o advogado de BRENO JOSÉ LINS DA SILVA informou que na publicação da decisão de saneamento e que aprazou a presente audiência não constou o nome do advogado constituído por ECLÉCIO FERNANDES DA CUNHA, que foi admitido como assistente litisconsorcial. Pela ordem, o advogado de JANDY EUFLASINO DE SANTANA requereu: MM. Juiz, os representados requerem o reaprazamento da audiência para data posterior à chegada da prova pericial antes deferida, pelas seguintes razões: 1) A prova pericial é decisiva para a elucidação da verdade dos fatos, pois que trata-se especificamente do objeto da busca e apreensão realizada no dia das eleições 2016, do qual originaram-se todas as presentes demandas; 2) Em todas as defesas dos representados foram requeridas as provas periciais, tendo estas sido deferidas pelo Juízo 66ª Zona Eleitora; 3) Os ritos específicos do art. 3º e 22 da LC 64/90 são omissos quanto à oportunidade da produção da prova pericial, sendo certo que no caso aplica-se subsidiariamente a sistemática probatória prevista no novo CPC. Nesse sentido, os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF 88) impõe a lógica processual de que a prova pericial deverá ser produzida em primeiro lugar e, se necessário, eventualmente complementada pela prova testemunhal. Nesse sentido, o prejuízo concreto ao presente caso, em permanecendo a inversão da produção probatória, consiste, exatamente, em impedir que a tese dos representados seja devidamente comprovada, haja vista que somente a prova pericial poderá comprovar a idade dos documentos e a grafia neles constantes; 4) Além disso, a legislação eleitoral vigente impede qualquer cassação de mandato pela exclusiva prova testemunhal, o que mais uma vez corrobora, pelo princípio da verdade real, a necessidade de produção da prova pericial em primeiro lugar; 5) Por fim, homenageando o princípio da boa-fé e da cooperação, requer o deferimento do adiamento da audiência para data posterior à chegada do laudo pericial deferido, e, na remota hipótese de Vossa Excelência não entender, que, ao menos defira, a reinquirição de testemunhas necessárias à comprovação da tese dos demandados; em ambos os casos, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade processual, requerendo, por oportuno, a intimação das partes, inclusive assistente litisconsorcial para se manifestar sobre o presente pedido. Reitera, ainda, o pedido de restituição do notebook apreendido e que pertence HUGO GADELHA DE MENEZES. Pugna, também, pelo levantamento do sigilo quanto aos processos ora reunidos, à exceção da AIME. Com a palavra, a Promotora de Justiça: MM. Juiz, com relação ao primeiro requerimento, o Ministério Público se manifesta contrariamente, haja vista entender que o resultado da prova pericial não influi na prova testemunhal e vice-versa, razão pela qual tanto faz ser acostado aos autos antes ou depois desta. Ademais, aguardar o resultado da perícia apenas contribuiria para postergar ainda mais a instrução do feito que, data venia, já deveria ter sido feita na finada Zona Eleitoral e lamentavelmente não foi. No tocante aos demais pedidos, o MP Eleitoral nada tem a opor. Em seguida, foi dada a palavra ao advogado dos representantes, que assim se manifestou: Não há na legislação processual nada que determine a suspensão do processo para aguardar a realização de perícia. Da mesma forma, manter a audiência para oitiva de testemunhas é ato necessário para imprimir a celeridade exigida nos feitos eleitorais, principalmente no presente caso, em que no mês de outubro se completarão dois anos do ajuizamento da primeira demanda. Pede o indeferimento do pleito de suspensão processual. Quanto ao levantamento do sigilo, concorda com os termos apresentados pela defesa, no sentido de manter apenas do sigilo do trâmite da AIME.Pela ordem, o Ministério Público Eleitoral requereu que fosse feita a condução coercitiva das testemunhas intimadas e que não compareceram.

Em seguida, o MM. Juiz Eleitoral proferiu a seguinte DECISÃO: ¿Inicialmente, entendo desnecessária a intimação do assistente litisconsorcial para se manifestar quanto ao pleito de suspensão do feito, por considerar que se trata medida contraproducente ao andamento do feito. Além disso, presumível o interesse do assistente litisconsorcial para que o feito tenha regular seguimento, não havendo prejuízo no caso dos autos, inclusive considerando que o referido assistente será devidamente intimado quanto quanto à presente decisão. Assim, superada esta questão, observa-se que se trata de demanda eleitoral que tramita desde o final de 2016, sem que exista sequer a realização de audiência de instrução no presente feito. Em decisão de saneamento, foi determinado o prosseguimento do feito, independentemente da realização de prova pericial. Na presente assentada, o advogado dos requeridos reitera pedido sem apresentar qualquer fato novo ao que já fora deliberado por este Juízo Eleitoral em decisão de saneamento. Além disso, conforme já frisado na referida decisão, este Juízo da 67ª Zona Eleitoral não se manifestou acerca da necessidade de produção de referida prova pericial, o que deverá ser feito tão logo encerrados os depoimentos nos autos. Acrescente-se que, em tese, não há relação de prejudicialidade entre a prova pericial requerida e a prova testemunhal. Relativamente ao pedido de restituição do notebook e pertencente a HUGO GADELHA DE MENEZES, considerando o desinteresse das partes, entendo desnecessária a manutenção de sua apreensão. No tocante ao levantamento do sigilo das ações eleitorais à exceção da AIME, verifica-se que não existe qualquer óbice, inclusive considerando a anuência das partes. Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão/prorrogação da produção de prova testemunhal ora formulado pelo advogado dos representados, determinando a continuidade do presente feito. Em razão da ausência de intimação do advogado do assistente litisconsorcial, determino o reaprazamento da presente audiência de instrução e julgamento conjunta referentes aos processos acima discriminados, para o dia 06/06/2018, às 10h, na sede do Fórum da Comarca de Nísia Floresta (Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, S/N, Conjunto Jessé Freire, Nísia Floresta/RN). Certifique a Secretaria do Cartório Eleitoral se houve manifestação da parte representada nos autos do Processo 345-39.2016.6.20.0066 (Ação Cautelar por Captação Ilícita de Sufrágio) quanto ao pedido de desistência formulado à fl. 89 daqueles autos. Determino que sejam juntadas cópias do presente termo em todos os feitos acima referidos. Publique-se a presente decisão para fins de ciência e intimação do assistente litisconsorcial ECLÉCIO FERNANDES DA CUNHA, através de seu advogado. Dou as partes, advogados e testemunhas presentes por intimados. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral que foram intimadas e não compareceram, sob pena de condução coercitiva." Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
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